Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARINALVA VIEIRA DOS SANTOS, AIRTON MAGALHAES BARBOSA JUNIOR, ROMARIO GOMES DOS SANTOS APELADO(A): ALESON BRUNO COUTINHO DE ARAUJO CONSTRUTORA, A DOS SANTOS SILVA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Processo nº 0000076-35.2023.8.17.2470
Vistos, etc...
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por MARINALVA VIEIRA DOS SANTOS em face da decisão terminativa que não conheceu do recurso de apelação com fundamento na intempestividade. Em virtude de não haver efeitos infringentes de mérito, posto que se trata de observação de contagem de prazo processual existente no sistema PJE, que poderia ser conhecida de ofício, desnecessária a intimação da parte contrária para responder ao presente recurso. Decido. Os embargos de declaração são interpostos de decisões que apresentem obscuridade, contradição ou omissão. Servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Observo que houve erro material na verificação da contagem de prazo processual. Assim, assiste razão à Embargante. Em consulta aos expedientes na tela do PJE, o prazo fatal para interposição do recurso de apelação se dava em 14/12/2023 às 23:59:59 e o Recurso de Apelação foi interposto às 14:02 ( ID33297011), ainda no prazo, em que pese a Diretoria Cível do 1º grau ter certificado o trânsito em julgado às 10:22 do mesmo dia (ID33297010). Assim, recebo os Embargos Declaratórios, conferindo-lhes provimento, para sanar o erro material da decisão de ID 33320975, para receber o Recurso de Apelação de Marinalva Vieira dos Santos. Façam-se conclusos os autos para julgamento. Comunicações e intimações necessárias. P.R.I. Recife, data conforme assinatura digital. NEVES BAPTISTA Desembargador Substituto N02- MCLRC