Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Joana Darc Silva do Espírito Santo
Apelado: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE VEM LIVRE ACESSO. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA. PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA. MONTANTE IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. TABELA DA OAB AFASTADA. TERMO DE COMPROMISSO. APELO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. A matéria devolvida ao conhecimento desta instância ad quem refere-se à condenação em honorários advocatícios, argumentando a parte recorrente, representada pela Defensoria Pública de Pernambuco, que a verba fixada em 10 sobre o valor da causa atualizado é demasiadamente irrisória, devendo-se aplicar a Tabela da OAB, conforme artigo 85, §8º-A do CPC. O Apelante requer a condenação em R$ 4.744,61 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), de acordo com o Item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OAB/PE – (Atualizada 2023). Conforme o item 3.8 do Termo de Compromisso firmado entre o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, o Grande Recife Consórcio de Transportes da Região Metropolitana e o Sindicado das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado, com a efetiva participação do Desembargador Coordenador Geral da Conciliação do Tribunal de Justiça, Nupemec, resolveram que, em causas como a que ora se discute, os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública devem ser fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendendo-se a razoabilidade e a proporcionalidade. Apelo provido em parte, para fixar os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0028093-72.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0028093-72.2019.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2