Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AURELINO MELO EXECUTADO(A): OSVALDO FIGUEIROA FERREIRA, FLAVIANE BRAZ DE SOUZA, RENEL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0041029-51.2022.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente, em atenção ao despacho de ID 225165486, na qual sustenta que o valor bloqueado e depositado em conta judicial, conforme certidão de ID 222257503, já teria integrado a composição financeira do acordo celebrado entre as partes e homologado nos autos, razão pela qual requer o reconhecimento do abatimento do referido montante e a consequente liberação do numerário em seu favor. Não assiste razão ao exequente. Consoante se verifica do instrumento particular de transação juntado aos autos e homologado por sentença, as partes ajustaram a quitação integral do débito condominial mediante o pagamento, pela CONSTRUTORA, do valor certo e determinado de R$ 78.063,90 (setenta e oito mil e sessenta e três reais e noventa centavos), a ser adimplido em parcelas, conforme condições expressamente pactuadas. O acordo homologado não contém qualquer cláusula expressa prevendo a compensação, abatimento ou imputação de valores anteriormente bloqueados ou depositados em juízo, tampouco faz menção ao montante certificado no ID 222257503 ou à sua destinação específica. Ao revés, o ajuste estabelece obrigação clara e autônoma de pagamento integral do valor transacionado, condicionando a quitação ampla e irrevogável ao cumprimento integral das parcelas avençadas. Ressalte-se que a transação, nos termos do artigo 843 do Código Civil, deve ser interpretada de forma restritiva, não se admitindo presunções ou ampliações de alcance para abarcar situações não expressamente contempladas no instrumento. Assim, inexistindo previsão clara e inequívoca de que o valor bloqueado teria sido considerado ou absorvido no acordo, não é possível reconhecer o abatimento pretendido com base em alegação unilateral da parte exequente. Dessa forma, eventual liberação do numerário bloqueado em favor do exequente, além de carecer de respaldo no título homologado, poderia implicar dupla satisfação do crédito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Por conseguinte, o valor bloqueado nos autos não integrou a composição financeira do acordo homologado, devendo ser restituído à parte a quem pertence, qual seja, a executada FLAVIANE BRAZ DE SOUZA, ausente título jurídico que autorize sua transferência ao exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição de id. 228161016, por ausência de previsão expressa no acordo homologado quanto à compensação ou abatimento do valor bloqueado, portanto, reconheço que o acordo celebrado e homologado não abrangeu os valores bloqueados em conta judicial. No mais, DETERMINO a liberação do valor bloqueado, conforme certidão de ID 222257503, em favor da executada FLAVIANE BRAZ DE SOUZA, observadas as cautelas de praxe e mediante transferência para conta bancária a ser indicada nos autos, se ainda não o foi. Intimem-se. RECIFE, 29 de janeiro de 2026. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito