Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): MARIA ISABEL MONTARROYOS VASCONCELOS, RODRIGO DE QUEIROZ VASCONCELOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _192884065____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013964-58.2013.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de declaraçãoopostos pela exequente com o objetivo de suprir possível contradição a decisão que liberou as quantias penhoradas da executada, por serem impenhoráveis. Argumenta o exequente que deveria ter sido intimado antes da liberação dos valores. Pede, ao final, julgamento procedente dos embargos de declaração com o fim de modificar a decisão. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Visam, ainda, o aperfeiçoamento das decisões, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, caso entenda o juiz por eventual modificação de sua decisão. Embora traga a parte requerente suas considerações jurídicas, não há qualquer contradição à decisão proferida no id. 138994041. A liberação dos valores penhorados atende à determinação contida no art. 833, X, do CPC, no qual impõe proteção de valores depositados em conta poupança de até 40 salários-mínimos. Além disso, o executado comprovou que a quantia penhorada de R$ 336,34 (trezentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos) pertencia a sua conta poupança, conforme id. 139801242. Ainda que houvesse a prévia oitiva da credora, a liberação seria por disposição legal. No caso de liberação nesse contexto de verbas impenhoráveis não se faz necessário a intimação da exequente. Posto isto, conheço dos embargos de declaração, contudo, nego provimento, mantendo a decisão de id. 138994041, nos termos que foi proferida. Intime-se o exequente para apresentar bens aptos à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921-CPC). Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 29 de janeiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau