Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GUILHERME AZEVEDO APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206637785, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Expeça-se alvarás conforme petição de ID 205803761, e em seguida arquive-se. RECIFE, 7 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 14 de junho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095267-93.2022.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GUILHERME AZEVEDO APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206637785, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Expeça-se alvarás conforme petição de ID 205803761, e em seguida arquive-se. RECIFE, 7 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 14 de junho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095267-93.2022.8.17.2001
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
14/06/2025, 08:20
Mero expediente
07/06/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 06:22
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:51
Petição
27/05/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:22
Publicação
09/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GUILHERME AZEVEDO APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Falem as partes sobre os cálculos apresentados em ID 0128864-87.2021.8.17.2001. RECIFE, 7 de maio de 2025. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo dam
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0095267-93.2022.8.17.2001
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 13:38
Mero expediente
07/05/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 09:03
Recebimento
29/04/2025, 09:52
Cálculo de Liquidação
29/04/2025, 09:51
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 04:55
Mero expediente
26/03/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:51
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:37
Publicação
31/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GUILHERME AZEVEDO APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0095267-93.2022.8.17.2001 Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada. Após, retornem-me os autos para decisão. RECIFE, 29 de janeiro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 16:01
Mero expediente
29/01/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 10:40
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:45
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 04:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/11/2024, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 07:38
Expedição de documento (Alvará)
26/11/2024, 14:25
Publicação
26/11/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GUILHERME AZEVEDO APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187530557, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Expeçam-se dois alvarás eletrônicos: - um em favor do autor no valor de R$ 13.459,90 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) a ser transferido para Banco do Brasil, Agência: 0697-1, Conta corrente: 3.856.889-6, CPF: 049.933.124-90 (PIX); - outro em benefício da advogada Isabela Maria Bezerra Costa na quantia de R$ 2.171,20 (dois mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos) a ser transferida para Banco do Brasil, Agência:3258-1, Conta corrente: 27857-2 (PIX), CPF: 065.944.584-00. Após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0095267-93.2022.8.17.2001 intime-se o réu para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre o teor da petição de id 185107395, a qual alega a existência de um saldo remanescente de 1.014,74 (um mil, quatorze reais e setenta e quatro centavos). RECIFE, 6 de novembro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 22 de novembro de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 08:54
Mero expediente
06/11/2024, 23:27
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:21
Mero expediente
07/10/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 10:37
Reativação
23/09/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:04
Definitivo
15/08/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 13:39
Recebimento
14/08/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP E GUILHERME AZEVEDO
APELADOS: GUILHERME AZEVEDO E TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. PROBLEMAS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Os problemas operacionais ocorridos na companhia aérea se caracterizam como risco da atividade e configuram fortuito interno, de modo que é responsabilidade do prestador de serviço reparar os danos eventualmente causados aos passageiros. 2. Em razão do cancelamento do voo, o autor demonstrou que precisou fazer uso de aplicativo de transporte, para retornar à sua residência e voltar ao aeroporto no dia seguinte, comprovando a despesa havida, de modo que a ré deve lhe ressarcir. 3. Tendo em vista os transtornos suportados pelo demandante, que comprou passagem para comparecer ao sepultamento do seu avô, mas teve o voo cancelado e remarcado para o dia seguinte, sem qualquer aviso prévio, é patente a necessidade de reparação por danos morais. 4. Ante as particularidades do caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, é razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme arbitrado pelo juízo a quo. 5. Recursos das partes não providos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0095267-93.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0095267-93.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, mantendo incólume a sentença de origem, majorados os honorários recursais, de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, tudo conforme o incluso voto, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura digital. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP E GUILHERME AZEVEDO
APELADOS: GUILHERME AZEVEDO E TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. PROBLEMAS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Os problemas operacionais ocorridos na companhia aérea se caracterizam como risco da atividade e configuram fortuito interno, de modo que é responsabilidade do prestador de serviço reparar os danos eventualmente causados aos passageiros. 2. Em razão do cancelamento do voo, o autor demonstrou que precisou fazer uso de aplicativo de transporte, para retornar à sua residência e voltar ao aeroporto no dia seguinte, comprovando a despesa havida, de modo que a ré deve lhe ressarcir. 3. Tendo em vista os transtornos suportados pelo demandante, que comprou passagem para comparecer ao sepultamento do seu avô, mas teve o voo cancelado e remarcado para o dia seguinte, sem qualquer aviso prévio, é patente a necessidade de reparação por danos morais. 4. Ante as particularidades do caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, é razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme arbitrado pelo juízo a quo. 5. Recursos das partes não providos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0095267-93.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0095267-93.2022.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, mantendo incólume a sentença de origem, majorados os honorários recursais, de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, tudo conforme o incluso voto, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura digital. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08
22/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2023, 18:07
Petição (Contra-razões)
31/07/2023, 10:54
Movimentação processual
25/07/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:58
Petição (Recurso adesivo)
20/06/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2023, 20:58
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 18:49
Decurso de Prazo
19/05/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:03
Procedência em Parte
25/04/2023, 11:03
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 13:47
Mero expediente
13/03/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 07:14
Petição (Resposta)
08/02/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 14:23
Registro Processual (Retificada a autuação)
20/12/2022, 14:21
Petição (Contestação)
12/12/2022, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)