Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A EXECUTADO(A): OLIVEIRA CAMARAO COMERCIO VAREJISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217959402, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104218-76.2022.8.17.2001
Trata-se de requerimento do exequente para fins de prosseguimento da execução com busca de bens por meio de arresto dos executados. DECIDO Comprovado o recolhimento das custas, proceda-se com as consultas requeridas, na forma abaixo determinada. Não tendo os executados sido encontrados no endereço indicado na inicial para ser citada, bem como esgotadas as possibilidades de localização é possível a busca e arresto de bens para os fins do art. 830 do CPC, logo, defiro o pedido do exequente e, por conseguinte, determino a realização de pesquisa de bens registrados em nome do executado através consulta eletrônica no sistema SISBAJUD, e, por conseguinte: a) proceda-se com a pesquisa de ativos financeiros do executado em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). 1. Havendo bloqueio, será considerado como termo de arresto o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD. 2. Expeça-se edital para a citação do executado (CPC, § 2º do art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 (publicação no sítio do TJPE, através do DJE), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) para o pagamento do débito. 3. Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial, em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). Não sendo localizado nenhum bem em nome do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens arrestáveis do(s) executados(s) ou indicar os seus endereços atuais, nos termos do art. 485, IV do CPC. Intime-se." Intimo, também, a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 9 de outubro de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria Cível do 1º Grau