Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Paulista Apelada: Vilma Cavalcanti Borba Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA APOSENTAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PAULISTA. SERVIDORA PÚBLICA. ART. 19 ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. SERVIDORA CONTRATADA EM 1986. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ADCT. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DO DIREITO À EFETIVIDADE. TEMA 1157 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À ESTABILIDADE, SEM AS VANTAGENS DO CARGO EFETIVO. LICENÇA-PRÊMIO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DOS SERVIDORES EFETIVOS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS. ART. 7º, XVII, DA CF/88. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS DA SDP. HONORÁRIOS RATEADOS ENTRE AS PARTES. PERCENTUAL A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de Prescrição. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o prazo prescricional para o servidor formular, junto à Administração, pedido de férias e conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia flui a partir da concessão da aposentadoria. 2. Vilma Cavalcanti Borba, servidora municipal aposentada, ingressou com Ação de Cobrança em face do Município de Paulista, almejando a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia (09 meses) e o recebimento de férias vencidas e não gozadas, acrescidas de um terço. 3. A Lei nº 3.100/1992, Estatuto do Servidor Público Municipal de Paulista, prevê o pagamento da licença prêmio em pecúnia quando não gozada em atividade e não utilizada para fins de aposentadoria. 4. De acordo com a documentação acostada à inicial, constata-se que a autora ingressou no serviço público municipal, no cargo de Professor, em 02/06/1986, com regime transformado para estatutário em 13/09/1991, por força do Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 3.077/91, tendo permanecido em atividade até o dia 02/01/2012, ocasião em que se deu sua aposentadoria integral por tempo de contribuição. 5. O ingresso da autora no serviço público municipal se deu antes da Constituição Federal de 1988, quando não existia a regra de prévia aprovação em concurso público, estabelecida no art. 37, II, da CF/88. 6. Para as pessoas que ingressaram no serviço público sem prestar concurso e, ao tempo da promulgação da CF/88 (em 05/10/1988), contavam com 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício, o legislador constituinte conferiu a denominada estabilidade extraordinária, a teor do art. 19 do ADCT. 7. Tal fato é de suma importância para o deslinde da controvérsia, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a estabilidade adquirida por força do art. 19 do ADCT apenas garantiria a permanência do servidor no serviço público, não lhe sendo estendidos os mesmos direitos pertinentes aos servidores efetivos. 8. O Tema de Repercussão Geral nº 1157 (ARE 1306505, julgado em 28/03/2022), confirmou que a regra transitória do artigo 19 do ADCT não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. Tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 9. Analisando a situação jurídica da demandante, verifica-se que sua admissão, sem submissão a concurso público, ocorreu em 02/06/1986, logo, sem atendimento ao preceituado no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 05/10/1988, já que ela se encontrava em exercício há menos de cinco anos daquele marco. 10. Conclui-se, por conseguinte, que a demandante sequer foi alcançada pela regra da estabilidade extraordinária, não havendo como enquadrá-la também como servidora detentora de efetividade, e, portanto, inalcançada pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 3.100/1992. 11. Com efeito, a licença-prêmio é vantagem concedida aos servidores efetivos e, assim, não pode ser extensível aos servidores que possuem tão somente a estabilidade extraordinária do art.19 da ADCT, conforme já definiu o STF. Idêntico raciocínio se aplica aos servidores que, embora não possuíssem tempo de serviço suficiente para serem alcançados pela estabilidade extraordinária do ADCT (caso do demandante), prosseguiram no exercício de função pública, como se funcionários públicos fossem. Dessa forma, diante do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não há amparo legal para concessão da licença-prêmio à autora. 12. Importante frisar que o fato de a Administração, em um primeiro momento, ter reconhecido, e deferido em ocasião anterior, o direito de gozo da Licença Prêmio e, posteriormente, indeferido idêntico pedido, não torna o direito que a autora afirma possuir certo, reconhecido e exigível, pois a teor da Súmula 473, STF, a Administração pode (poder-dever) anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (poder de autotutela). 13. Por outro lado, a demandante faz jus às férias proporcionais perseguidas, pois tal direito é assegurado constitucionalmente ao trabalhador celetista, estável ou não, e efetivo, conforme art. 7º, XVII, da CF/88. Neste caso, dos documentos lançados aos fólios, constata-se que, de fato, por ocasião da aposentadoria da servidora, encontrava-se em aberto 07/12 avos de férias (junho/2011 a janeiro/2012), conforme se verifica no Quadro Informativo para Análise de Indenização por Aposentadoria acostado sob o id 43450949, formulado pelo Instituto de Previdência Social do Município de Paulista. Por conseguinte, impõe-se a confirmação da sentença quanto aos pedidos relacionados à indenização pelas férias (7/12 avos) não gozadas pela autora durante o período em atividade. 14. Outrossim, não há qualquer evidência de que o Município réu tenha agido de má-fé, bem como inexiste prova do abalo moral sofrido pela parte autora. Portanto, a situação não é capaz de gerar uma indenização por danos morais, ainda que tenha gerado certo desconforto para a parte, razão pela qual o pleito por danos morais não merece provimento, devendo a sentença ser reformada quanto ao ponto. 15. Portanto, sucumbentes em parte, a autora e o Município de Paulista, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados à razão de 70% (setenta por cento) para a demandante (com a ressalva da gratuidade da justiça – art. 98, §3º, CPC) e 30% (trinta por cento) para o Município. 16. Sendo a sentença ilíquida, o percentual da verba deve ser fixado quando da liquidação do julgado, consoante teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, bem como aos referidos valores indenizatórios deverão ser aplicados os parâmetros dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022, conforme estabelecido pelo Juízo a quo. 17. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, para excluir da sentença a condenação do Município à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, e a indenização por danos morais, bem como para estabelecer que ambas as partes devem arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo 70% para a autora (com a ressalva da gratuidade da justiça – art. 98, §3º, CPC) e 30% para o Município, restando mantidos todos os demais termos da sentença. 18. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação nº 0011510-43.2019.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Reexame Necessário e Apelação nº 0011510-43.2019.8.17.3090, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3