Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO HUMBERTO DA FONSECA REPRESENTANTE: JOAO HUMBERTO DA FONSECA JUNIOR, ANTONIO JOSE SOBRAL DA FONSECA AUTOR(A): MARIA DAS DORES SOBRAL DA FONSECA, ANTONIO JOSE SOBRAL DA FONSECA
RÉU: RIVALDO MACHADO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205145159 _, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143090-92.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. ESPÓLIO DE JOÃO HUMBERTO DA FONSECA e outros, representado por ÂNCORA IMOBILIÁRIA LTDA, ajuizaram a presente Ação de Cobrança em face de RIVALDO MACHADO DE OLIVEIRA, todas as partes devidamente qualificadas na Exordial. A parte autora sustentou ter alugado ao demandado a casa situada à Rua das Moças, nº 1840, Campina do Barreto, Recife-PE, CEP 52121-070, pelo valor mensal, há época, de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido dos demais encargos legais e contratuais. Ainda, esclareceu que o mencionado contrato foi firmado pelo período de 36 (trinta e seis) meses, com data de início no dia 26 de junho de 2023 e término previsto para em 25 de junho de 2026. Seguiu narrando que a parte demandada rescindiu o contrato de locação antecipadamente, sendo o imóvel desocupado no dia 4 de abril de 2024, conforme termo de devolução de chaves, em anexo, e o deixou com um débito referente a multa por rescisão antecipada1 – com vencimento no mês de abril/2024. Assim, ajuizou a presente demanda com requerimento de condenação do réu ao pagamento da multa por rescisão antecipada, no importe total de R$ 2.414,54 (dois mil, quatrocentos e catorze reais e cinquenta e quatro centavos) atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial juntou procuração e documentos. Comprovante de recolhimento das custas juntado no ID 195390968. Despacho de ID 198549033 determinando a citação do réu. Em ID 04923441 a parte autora acostou aos autos minuta de transação firmada com o réu e solicitou a homologação por este Juízo. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. Inicialmente, verifico que a minuta de transação acostada aos autos foi firmada entre partes capazes e versa sobre direitos disponíveis. Diante disto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 204923444 celebrado entre a parte autora ESPÓLIO DE JOÃO HUMBERTO DA FONSECA e outros e o réu RIVALDO MACHADO DE OLIVEIRA. Em consequência, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Honorários conforme o pactuado. Custas já recolhidas. Sem custas remanescentes por força do artigo 90, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas. RECIFE, 3 de junho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau