Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ROBSON RAMOS CORREIA DE MENDONCA, MV CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026775-14.2014.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de MV CONSTRUCAO CIVIL LTDA – ME, ROBSON RAMOS CORREIA DE MENDONCA e MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA, em razão do inadimplemento de cédula de crédito industrial sob n° 40/01163-1, cujo débito totalizava o valor de R$ 381.844,92 na data de ajuizamento da ação. Custas iniciais recolhidas (IDs 57790384 – págs. 6-7 – fls. 7-8 dos autos físicos). Determinada a citação (ID 57790389 – pág. 5 – fls. 45 dos autos físicos), ocorreram muitas tentativas frustradas. Deferida a citação por edital (ID 80598892), publicado conforme ID 85283699, tendo a Defensoria Pública, como curadora especial, oferecido Embargos à Execução NPU 0034946-90.2022.8.17.2810 (ID 109529681), julgados improcedentes (ID 174218949). Deferida a consulta de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD dos executados (ID 208131185), com resultados juntados nos autos (ID 216163242). Apresentado pela Curadoria Especial impugnação à penhora em favor da executada MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA, insurgindo-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD (ID 216170184), sustentando a impenhorabilidade da quantia sob o fundamento de que valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta bancária gozam de proteção legal. Alega, ainda, a ineficácia da medida em razão do valor bloqueado frente ao total do débito exequendo (ID 218551363). Os autos vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que o bloqueio de ativos foi devidamente formalizado (ID 216170184). Apesar da constrição ter ocorrido em setembro de 2025, a parte executada não compareceu aos autos para alegar qualquer impenhorabilidade ou comprovar que o montante possui natureza alimentar, derivada de trabalho ou necessária para sua subsistência. Não assiste razão à Curadoria Especial no que tange à alegação de impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos, a jurisprudência exige a comprovação mínima de que o montante se destina à subsistência ou que é fruto de verba salarial. No presente caso, não há prova documental que demonstre tal natureza. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Irresignação contra a decisão que manteve o bloqueio de valores realizado via sisbajud – Executado citado por edital e representado por curador especial – Não comprovação da impenhorabilidade da quantia constrita - É o ônus do executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em suas contas bancárias - Impossibilidade de transferir o ônus da prova ao Poder Judiciário – Precedentes desta C. Corte – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30094992020248260000 Campinas, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 15/10/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Grifei. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÕES SIMILARES À POUPANÇA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 2. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído. Precedentes. 3. O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória. 4. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente. Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 5. Necessidade de distinguir a i) prerrogativa do curador especial de suscitar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em favor de réu revel citado por edital da ii) possibilidade de provar, apenas com os meios colocados à sua disposição, que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. 7. Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, com vistas a comprovar eventual impenhorabilidade. Precedente. 8. Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que sobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio. 9. Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida a constrição, ainda que por fundamentos distintos. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2156012 PR 2024/0247675-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) Grifei. Ademais, afasto a tese de impenhorabilidade pelo simples decurso do prazo. O bloqueio efetuado em setembro de 2025 não foi contestado pela própria executada oportunamente, operando-se a preclusão sobre a matéria fática da origem do dinheiro. Ressalte-se que, transcorrido longo prazo desde o bloqueio, a parte silenciou, o que reforça a ausência de natureza alimentar ou de subsistência do valor. Quanto à alegação de valor irrisório, embora a quantia seja pequena em relação ao total da dívida, ela é capaz de abater parte do débito e não deve ser liberada sem a prova de prejuízo imediato à dignidade da devedora, o que não ocorreu nos autos.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela Curadoria Especial (ID 218551363) e mantenho a penhora sobre os ativos financeiros bloqueados (ID 216170184). Decorrido o prazo recursal desta decisão sem interposição de recurso, EXPEÇA-SE alvará para a parte exequente da quantia constrita via SISBAJUD como forma de abatimento do débito exequendo. INTIME-SE a parte exequente para fornecer seus dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para APRESENTAR planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias, abatendo-se o montante que será liberado em seu favor, incluindo 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 827, do CPC e custas processuais, porventura adiantadas, BEM COMO, INDICAR, no mesmo prazo, bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos (art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica, desde já, ADVERTIDO que, em qualquer fase da presente execução, intimado o exequente para dar-lhe impulsionamento e sendo este silente, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ficando a parte exequente também ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão na tarefa arquivo definitivo PC 29/2019 (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Com eventual decurso do prazo prescricional, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito