Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023742-38.2002.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232888539, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANTÔNIO DA COSTA MARTINS em face de IZABEL CRISTINA DUARTE DE ALBUQUERQUE e outros. O processo seguiu seu curso regular até que, instado a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição (id. 159008183), o exequente, por meio de seu patrono, permaneceu inerte, conforme certificado no id. 162501413. Em seguida, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito (id. 189431086), diligência que restou frustrada pela notícia de seu falecimento, conforme Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no id. 191287012 e decurso de prazo certificado pela Diretoria Cível no id. 199877066. Mesmo diante da notícia do óbito, e após nova intimação direcionada especificamente ao advogado constituído para que promovesse a regularização do polo ativo (id. 210464878), a inércia persistiu, como se vê na Certidão de id. 213178056. É o relatório. DECIDO. O falecimento de qualquer das partes, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), acarreta a imediata suspensão do processo, a fim de que se proceda à sucessão processual por seu espólio ou por seus sucessores. A regularização da representação processual é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Uma vez noticiado o falecimento da parte, caberia aos seus sucessores, representados pelo advogado já constituído nos autos, promover a habilitação no prazo legal, conforme os arts. 687 e seguintes do CPC. No presente caso, contudo, todas as tentativas de regularização processual se mostraram infrutíferas. O advogado da parte exequente, mesmo após ser expressamente intimado sobre o falecimento de seu constituinte e da necessidade de dar andamento ao feito, quedou-se inerte. A ausência de habilitação dos sucessores impede o prosseguimento da demanda, configurando a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe, não por abandono, mas pela ausência de um pressuposto processual indispensável.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, pelos sucessores da parte exequente, observada eventual gratuidade de justiça. Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual efetiva e contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE." RECIFE, 18 de março de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=