Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEXTIL FAVERO LTDA EXECUTADO(A): J FONSECA COMERCIO E INDUSTRIA DE TECIDOS E CONFECCOES - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001616-44.2013.8.17.1250
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TÊXTIL FÁVERO LTDA. em face de J FONSECA INDÚSTRIA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento do crédito de R$ 4.477,44 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), consubstanciado em três duplicatas mercantis com os seguintes vencimentos: 27 de outubro de 2010, 28 de outubro de 2010 e 30 de outubro de 2010. A petição inicial foi distribuída em 22 de maio de 2013, acompanhada dos documentos pertinentes. O despacho inicial, que determinou a citação da parte executada para pagamento do débito, foi proferido em 3 de junho de 2013 (ID. 61565461, p. 2). A diligência citatória, contudo, restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça (ID. 61565461, p. 6). Ao longo de mais de uma década de tramitação processual, diversas diligências foram requeridas pela parte exequente na tentativa de localizar o devedor, todas sem sucesso. Consta nos autos, ademais, certidões que atestam a inércia da parte exequente quando intimada a promover o regular andamento do feito (ID. 61565464, p. 5 e ID. 167317174), contribuindo para a longa paralisação do processo. Intimado especificamente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, o exequente manteve-se silente, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certificado nos autos (ID. 200787731). Até a presente data, não houve a efetiva citação da parte executada, nem se tem notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A execução está fundamentada em duplicatas mercantis, títulos de crédito que se submetem a prazo prescricional específico. Conforme o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), a pretensão à execução da duplicata prescreve em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título. No caso em tela, os títulos que aparelham esta execução possuem os seguintes vencimentos: Duplicata n° 0003487-03: 27/10/2010, Duplicata n° 0003509-03: 28/10/2010, Duplicata n° 003565-03: 30/10/2010. Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cada título é a respectiva data de vencimento. Assim, a pretensão executória para a cobrança das cártulas prescreveria, respectivamente, em 27/10/2013, 28/10/2013 e, por fim, em 30/10/2013 para o último título. A ação foi ajuizada em 22 de maio de 2013, ou seja, dentro do prazo legal de 3 (três) anos. O Código de Processo Civil, em seu art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. Contudo, essa regra não é absoluta. O § 2º do mesmo artigo condiciona esse efeito retroativo à incumbência do autor de adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. É neste ponto que reside a falha da parte exequente. Embora o despacho citatório tenha sido proferido em 3 de junho de 2013, a citação jamais se concretizou. A análise acurada dos autos revela que a demora não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça, o que afastaria a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, o que se observa é uma prolongada e contínua desídia da parte credora. Desde a petição inicial, não logrou êxito em fornecer endereço idôneo e eficaz para a localização da empresa executada, resultando em múltiplas diligências infrutíferas que apenas movimentaram a máquina judiciária em vão. Ademais, as certidões de inércia (ID. 61565464 e 167317174) demonstram, de forma inequívoca, que o exequente abandonou o processo em momentos cruciais, deixando de promover os atos que lhe competiam. A Súmula 106 do STJ, invocada como escudo contra a prescrição, preconiza que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A sua aplicação pressupõe que a mora na citação seja atribuível ao judiciário, o que, repita-se, não é o caso dos autos. Portanto, a inércia do exequente em promover a citação válida do executado por mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da ação impede que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da demanda. Não tendo havido citação válida para interromper o fluxo do prazo, e não se verificando nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva, a prescrição consumou-se integralmente em 30 de outubro de 2013. Corrobora essa conclusão o fato de que, intimado especificamente para se pronunciar sobre a prescrição (ID. 200787731), o credor optou pelo silêncio, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito e a aceitação tácita das consequências de sua própria omissão. Desta feita, transcorrido lapso temporal muito superior ao triênio legal sem a ocorrência de marco interruptivo válido por culpa exclusiva do exequente, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da prescrição da pretensão executória. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual com a citação da parte executada, que não chegou a constituir advogado nos autos. Expedientes necessários. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumprimento das determinações, não havendo outras providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz do Capibaribe - PE, datado e assinado eletronicamente. Juíza de direito