Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA APELADO(A): SERGIO RICARDO POMPEU DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004509-78.2016.8.17.2001
APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA APELADO(A): SERGIO RICARDO POMPEU DOS SANTOS RELATÓRIO
APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA APELADO(A): SERGIO RICARDO POMPEU DOS SANTOS VOTO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente controvérsia trata da responsabilidade da concessionária apelante pelos vícios apresentados no veículo adquirido pelo apelado e das consequências jurídicas decorrentes, incluindo o ressarcimento do valor pago pelo automóvel e a transferência de sua propriedade para a apelante. A relação jurídica entre as partes está inequivocamente submetida às normas de proteção ao consumidor, considerando-se a condição de vulnerabilidade do adquirente e a posição de fornecedora ocupada pela apelante, integrante da cadeia de consumo. A alegação de ilegitimidade passiva por parte da concessionária não merece acolhida. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento pelo vício do produto, e tal responsabilidade somente poderia ser afastada mediante prova robusta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado. Assim, a concessionária, ao comercializar o bem e prestar serviços correlatos, assumiu a corresponsabilidade pela qualidade e adequação do veículo ao fim a que se destina. No mérito, observa-se que o veículo apresentou vícios recorrentes nos bicos injetores e na bomba de combustível, problemas que não foram solucionados pela apelante dentro do prazo legal e no período de garantia. Embora tenha alegado que os defeitos decorriam da utilização de combustível adulterado, a apelante não produziu prova cabal que sustentasse essa tese. Ao contrário, restou incontroverso que o sistema de filtragem do veículo poderia apresentar falhas, reconhecidas pela própria fabricante, o que caracteriza vício oculto. Em situações como essa, o ordenamento jurídico consumerista privilegia a proteção do consumidor, impondo ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do adquirente, o que não foi atendido pela apelante. Ademais, o veículo permaneceu por anos sob a posse da concessionária, sem que fossem realizados os reparos necessários ou disponibilizado ao consumidor em condições de uso. Durante esse período, houve alterações no estado do bem, como a remoção de peças, o que comprometeu a análise técnica definitiva e reforça a responsabilidade da apelante, que detinha o dever de zelo. Tal conduta é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação que regem as relações de consumo, configurando evidente descumprimento de sua obrigação legal e contratual. Quanto à transferência da propriedade, o bem permanece formalmente em nome do apelado, gerando-lhe ônus tributários indevidos, notadamente débitos de IPVA. É manifestamente injusto que o consumidor continue arcando com tais encargos por um bem do qual foi privado de usufruir. A transferência imediata para a concessionária, determinada pela sentença, é medida que se impõe, não apenas para restabelecer o equilíbrio entre as partes, mas também para cessar o prejuízo injustificado imposto ao consumidor. Por fim, cumpre reavaliar a condenação em honorários advocatícios, considerando que a sentença de primeiro grau estabeleceu sucumbência recíproca. Contudo, à luz dos elementos dos autos, é evidente que a sucumbência do apelado foi mínima, limitando-se a questões de menor relevância, enquanto a maior parte da controvérsia decorreu da resistência injustificada da apelante em cumprir suas obrigações legais. Sendo os honorários matéria de ordem pública, impõe-se reconhecer que somente a apelante deve arcar com esse encargo, excluindo-se qualquer ônus ao apelado. Tal decisão não apenas realinha a justiça na distribuição da sucumbência, mas também reafirma o papel do Poder Judiciário em prestigiar o trabalho advocatício e coibir condutas processuais incompatíveis com os princípios da boa-fé e da razoabilidade.
APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA APELADO(A): SERGIO RICARDO POMPEU DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Hyundai Caoa do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização, condenando a ré ao ressarcimento do valor pago pelo veículo, à transferência da propriedade do automóvel para o seu nome e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a responsabilidade da concessionária pelos defeitos apresentados no veículo, bem como a determinação de transferência da propriedade do bem para evitar prejuízos tributários ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária da concessionária pelos vícios do produto decorre da sua condição de integrante da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não tendo o fornecedor demonstrado que os defeitos decorreram de culpa exclusiva do consumidor, e havendo reconhecimento da fabricante quanto à possibilidade de falha no sistema do veículo, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o ressarcimento integral do valor pago. 5. A manutenção do veículo em nome do consumidor gera ônus tributários indevidos, justificando a imediata transferência da propriedade à concessionária. 6. A resistência injustificada da apelante autoriza a majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, à unanimidade. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se na ausência de prova cabal de culpa exclusiva do consumidor, especialmente diante de falhas reconhecidas pela fabricante. 2. A transferência da propriedade do bem ao fornecedor é medida adequada para evitar ônus tributários indevidos ao consumidor, alinhando-se aos princípios da boa-fé e da razoabilidade." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0004509-78.2016.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 33ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de indenização ajuizada por SERGIO RICARDO POMPEU DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao ressarcimento do valor despendido com o automóvel, devidamente corrigido pela tabela ENCOGE a partir da data da compra e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Na origem, o autor ajuizou ação pleiteando indenização em face da apelante, alegando ter adquirido em 19/09/2014 um veículo modelo HR 2.5 STD pelo valor de R$ 59.590,00. Afirma que em junho de 2015 o veículo apresentou defeitos nos bicos injetores e na bomba de diesel, sendo reparado pela ré. Contudo, em dezembro do mesmo ano, o problema se repetiu, tendo o veículo permanecido na concessionária desde então. Sustenta que a negativa de cobertura pela garantia resultou na rescisão de seu contrato de prestação de serviços e em diversos prejuízos. Em suas razões recursais, a apelante sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva por ser apenas revendedora. No mérito, argumenta que os defeitos decorreram da utilização de combustível adulterado, o que afastaria a cobertura da garantia. Aduz que realizou o reparo do veículo sem custos ao autor, configurando perda do objeto. Subsidiariamente, contesta a devolução integral do valor pago. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença e pelo afastamento do efeito suspensivo quanto à transferência do veículo, que permanece em nome do apelado gerando débitos de IPVA. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, data da certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004509-78.2016.8.17.2001
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Determino, ainda, a transferência imediata do veículo, que deverá ser realizada pela parte apelante, no improrrogável prazo de quinze dias, a contar da publicação deste Acórdão, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Determino, ainda, que o DETRAN/PE colabore com a realização do procedimento, abstendo-se de apresentar qualquer negativa em razão da ausência de trânsito em julgado do recurso, visto não lhe haver sido concedido efeito suspensivo. Considerando a sucumbência mínima do apelado, condeno apenas a parte apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004509-78.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Sessão realizada em 19/12/24. Magistrados: [BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO] RECIFE, 9 de janeiro de 2025 Magistrado