Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: D. C. C. Apelado(a): LATAM Airlines Brasil Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Recife Juíza Decisora: Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO INFERIOR A DUAS HORAS EM VOO. PROVA NOS AUTOS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em razão de atraso de voo no trecho São Paulo–Recife, parte de viagem internacional, retornando o Autor para sua residência. O atraso foi reconhecido como sendo de 1h46min, decorrente de readequação da malha aérea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no voo e os fatos relatados pelo Apelante configuram falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Convenção de Montreal, conforme entendimento do STF, afasta a presunção de dano moral, exigindo comprovação de lesão efetiva à esfera extrapatrimonial. 4. O atraso foi de 1h46min, não ultrapassando o limite para configuração de situação excepcional ou prejuízo significativo. Ausência de provas de falta de assistência ou comunicação adequada por parte da Apelada. 5. A jurisprudência e regulamentação aplicáveis consideram que atrasos inferiores a duas horas não configuram, por si só, dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso de voo inferior a duas horas, sem demonstração de prejuízo relevante, não caracteriza dano moral indenizável." ====================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CPC, art. 487, I; CDC, art. 14; Convenção de Montreal, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636331, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.04.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.088.130/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.08.2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0000421-89.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000421-89.2019.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, D. C. C., e, como Apelada, LATAM Airlines Brasil. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9