Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETROLINA, MUNICIPIO DE PETROLINA RECORRIDO(A): EDER RODRIGUES DA SILVA Direito Administrativo e Constitucional. Concurso Público. Agente Comunitário de Saúde. Município de Petrolina. Exigência de residência em microárea. Ausência de previsão legal e editalícia. Prevalência da lei sobre restrição administrativa. Concessão da segurança. I. Caso em exame Reexame Necessário e Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) do Município de Petrolina, determinando o restabelecimento de sua nomeação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do candidato sob o fundamento de não residir na microárea específica da localidade N-11, exigência não expressa no edital. III. Razões de decidir 3. O edital nº 002/2018 estabeleceu como requisito apenas a residência na comunidade em que o candidato atuaria, em conformidade com o art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350/2006. 4. A subdivisão em microáreas, criada pela Administração sem respaldo legal, não pode prevalecer sobre a lei nem restringir direitos garantidos aos aprovados. 5. Comprovada a residência do candidato na localidade N-11, restam preenchidos os requisitos legais e editalícios para a posse. 6. Precedentes do STF, STJ, TJPE e outros Tribunais reconhecem a impossibilidade de o edital ou ato administrativo impor condições mais gravosas que a lei. 7. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a apelação apresentou fundamentos suficientes de inconformismo. 8. Não há condenação em honorários em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009). IV. Dispositivo e tese 9. Reexame Necessário não provido, prejudicada a apelação voluntária. Sentença mantida. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. É ilegal a exigência de residência em microárea não prevista em lei ou no edital de concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. 2. O edital vincula a Administração e os candidatos, sendo vedada à Administração a criação de restrições adicionais sem amparo legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.” ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0014455-72.2022.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0014455-72.2022.8.17.3130 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Remessa Necessária, prejudicada a Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator p05