Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARGARIDA LEITE RABELO, CRISTIANO CARLOS RABELO - ME, CARLOS ANASTACIO RABELO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002108-70.2012.8.17.1250
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, procedo ao juízo de retratação para reexaminar a decisão proferida. A execução foi ajuizada em 05/07/2012, baseada em Nota de Crédito Comercial com vencimento em 04/11/2016. O despacho inicial determinando a citação foi proferido em 12/07/2012, porém, após sucessivas tentativas infrutíferas ao longo de mais de 12 anos, os executados não foram citados. Em 31/01/2025, proferi sentença reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, fundamentada no decurso do prazo trienal sem que houvesse citação válida dos executados. O apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, tendo sempre atendido às intimações judiciais e fornecido endereços para citação. Alega que eventuais demoras decorreram de falhas do próprio serviço judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. Após detido reexame da questão, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada pelos seguintes fundamentos: A sentença anterior incorreu em equívoco ao tratar a situação como "prescrição comum" quando, na verdade, o caso enquadra-se na hipótese de prescrição intercorrente, que possui regramento próprio. A prescrição intercorrente, ao contrário da comum, só se configura após a citação válida e subsequente paralisação do processo por inércia do interessado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição." O exame dos autos demonstra que o Banco sempre se manifestou quando intimado, fornecendo novos endereços, requerendo pesquisas em sistemas oficiais (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, SISBAJUD) e solicitando citação por edital. As principais demoras identificadas foram: Despacho de 21/11/2014 para expedição de carta precatória, sendo esta expedida apenas em 18/03/2016 Longo período entre a petição de 29/10/2018 e o despacho de 07/05/2019 Paralisação durante a pandemia de COVID-19 O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 1.102), estabeleceu que na execução fiscal a prescrição intercorrente só ocorre após a citação válida. Embora se trate de execução fiscal, o raciocínio é aplicável analogicamente às execuções cíveis, especialmente considerando que ambas visam à satisfação do crédito. Não se verifica inércia culposa do exequente, que sempre atendeu às intimações judiciais. As demoras decorreram de dificuldades inerentes ao sistema judiciário e à própria natureza da diligência citatória.
Diante do exposto, RETRATO-ME da sentença anteriormente proferida. RETRATRO-ME da sentença de ID 193715503, proferida em 31/01/2025. DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo ser expedido EDITAL DE CITAÇÃO dos executados MARGARIDA LEITE RABELO, CRISTIANO CARLOS RABELO - ME e CARLOS ANASTACIO RABELO, uma vez esgotadas as tentativas de localização por outros meios. O prazo para defesa será de 15 dias, contados da segunda publicação do edital. Não havendo manifestação, encaminhe-se os autos a Defensoria Pública. PREJUDICADO o recurso de apelação, ante a retratação. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito