Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A): VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA, FILIPE HELCIAS DE BRITTO D ALMEIDA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072841-19.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC (ID 49709997). Em suas razões recursais (ID 49710003), o apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de erro na extinção do processo, uma vez que a instituição financeira demonstrou diligência e interesse em impulsionar o feito; (ii) a ausência de inércia ou desídia, bem como a inexistência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º do CPC; Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. A pretensão veiculada na inicial fundou-se na inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 00334022290000001180, emitida pela empresa Via Expressa Distribuição de Estivas e Cereais Ltda., com aval de Filipe Helcias de Brito Dalmeida, no valor de R$ 500.000,00, com vencimento em 26/09/2023. Diante do não pagamento, o Banco Santander propôs ação de execução de título extrajudicial, com base nos artigos 783 e 784, III, do CPC e artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, pleiteando a satisfação do débito atualizado no valor de R$ 565.210,97. O Juízo de origem concedeu a liminar requerida, conforme decisão constante do ID 49709989, datada de 22 de julho de 2024. Contudo, em razão da não localização da parte executada (ID 49709991), foi determinada a intimação do autor/apelante para fornecer novo endereço da ré, devendo providenciar, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa referente à diligência requerida. Apesar de intimado, o demandante, extemporaneamente, limitou-se a apresentar petição (ID 49709996) requerendo a dilação do prazo para manifestação por 30 dias, deixando de fornecer o endereço da parte demandada para fins de tentativa de citação. Diante dessa omissão, o Magistrado sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, condenando o autor ao pagamento das custas, já adimplidas. Importante frisar que não se exige intimação pessoal da parte autora nesse caso específico, haja vista não se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte: “Súmula 170: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 170 DO TJPE. A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Apelação cível a que se nega provimento. (Apelação Cível 573859-60013411-24.2010.8.17.1130, Rel. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, DJe 01/09/2023) Portanto, não há ilegalidade ou nulidade na extinção promovida, uma vez que a falta de diligência da parte autora ao deixar de fornecer, no prazo concedido, o endereço da parte executada para fins de citação, obsta o regular desenvolvimento do feito, impedindo seu prosseguimento útil, sem que isso implique afronta à celeridade ou ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 04