Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MAIS Q CARNES EIRELI, ULISSES ADRIEN DO CARMO SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0052925-31.2023.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, por procurador constituído, em face das partes executadas MAIS Q CARNES EIRELI e ULISSES ADRIEN DO CARMO SANTOS, igualmente qualificado(a), em razão do inadimplemento da cédula de credito, cujo valor exequendo totalizava R$ 110.363,61 quando da distribuição do feito. Custas processuais iniciais pagas. Citado um dos exequentes ULISSES ADRIEN DO CARMO SANTOS (id. 200948505). A parte exequente requereu a penhora online dos executados. Observando o erro material quanto ao contrato juntado na inicial, foi determinada a intimação para que o exequente esclarecesse a divergência. Juntado o contrato correto firmado entre as partes (id. 218026604), o patrono do segundo executado renunciou ao mandado outorgado. Relatado o essencial, decido. 1. DO ERRO MATERIAL Inicialmente, recebo os contratos juntados, porquanto a sua apresentação não importa em modificação do título executivo, tampouco configura inovação da causa de pedir. 2.DA RENÚNCIA A eficácia da renúncia ao mandato judicial está condicionada à comprovação, nos autos, de que o advogado comunicou formalmente a parte representada, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, não produzindo efeitos perante este Juízo enquanto ausente tal demonstração. Incumbe ao patrono renunciante comprovar, por meio idôneo, a efetiva ciência do mandante acerca da renúncia, permanecendo responsável pela representação processual até o cumprimento dessa exigência legal. Diante disso, intime-se o patrono do executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize o termo de renúncia, mediante a juntada aos autos de prova idônea da comunicação formal da renúncia à parte representada, sob pena de a renúncia não produzir efeitos perante este Juízo. 3. DA CITAÇÃO DO MAIS Q CARNES EIRELI Verifica-se dos autos que a tentativa de citação da primeira executada restou infrutífera, conforme certidão de id. 202165300. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique endereço atualizado a fim de viabilizar a efetivação da citação da primeira executada, sob pena da execução seguir apenas contra o segundo executado. 4. SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD do executado citado DEFIRO em parte o pedido do credor de id. 204976038, pelo que determino a consulta de bens e valores via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, relativamente às últimas 03 (três) declarações disponibilizadas. Em homenagem ao art. 835, inciso I, do CPC, proceda-se à inscrição da parte executada citada, ULISSES ADRIEN DO CARMO SANTOS - CPF: 011.581.964-90, no sistema online SISBAJUD, determinando o bloqueio das verbas disponíveis até o montante da dívida. Ressalto que a parte exequente informa que houve o pagamento das despesas correspondentes, conforme o Provimento n° 002/2022 do Conselho de Magistratura/TJPE, de 10 de março de 2022 (id. 204976041). Confirmado o devido recolhimento, PROCEDA a Diretoria Cível com o encaminhamento dos autos para a tarefa Realizar Bloqueio de Ativos. Entretanto, INTIME-SE, ainda, o exequente para, no prazo de 5 dias, acostar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 827, do CPC e custas processuais, porventura adiantadas, sob pena de ser considerado como valor da dívida a ser bloqueado o montante constante no id. 204976040 (R$ 130.958,54). Verificada a existência de valores bloqueados depósito ou aplicação em instituição financeira de titularidade dos executados, determino a transferência das referidas quantias através do sistema SISBAJUD para conta judicial vinculada aos presentes autos junto à instituição financeira conveniada. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos valores irrisórios (art. 836 do CPC). Reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de arresto, sendo dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Tendo valores bloqueados total ou parcialmente, intime-se o(s) executado(s), dando-lhe ciência da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2° e 3°, do CPC. Na hipótese de não haver êxito na penhora de valor integral da dívida ou realização de penhora de valor ínfimo, realize consulta pelo sistema RENAJUD para que seja efetuada consulta e eventual registro de gravame em veículos que (eventualmente) se encontre(m) em nome da parte executada. Caso a resposta do RENAJUD seja positiva, informe o exequente, em 05 (cinco) dias, o endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), devendo este ser cumprido nos termos do artigo 838 e seguintes do CPC. Efetivada a penhora e avaliação, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, oportunidade em que tomará ciência da constrição e avaliação efetivada pelo Oficial de Justiça. Fica nomeado o credor como depositário ou pessoa por este indicada. Após a efetivação da medida (penhora e avaliação), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, inexistindo óbices à expropriação do bem, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, cabendo ao exequente promover a intimação do credor fiduciário com a finalidade de dar ciência acerca da penhora (art. 799, I, CPC). Registro que fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, ficando ressalvado que o Juízo, em qualquer hipótese, poderá apreciar a possibilidade/viabilidade da expropriação no caso concreto. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora sem necessidade de intervenção judicial (art. 844 do CPC). Em caso de insucesso das pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, prosseguindo com a pesquisa de bens da(s) parte(s) executada(s), realize-se consulta através do sistema INFOJUD. Na hipótese de não haver êxito na penhora de valor integral da dívida ou mesmo inexitosa(s) a(s) pesquisa(s), INTIME-SE a parte exequente para indicar bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos (art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica, desde já, ADVERTIDO que, em qualquer fase da presente execução, intimado o exequente para dar-lhe impulsionamento e sendo este silente, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ficando a parte exequente também ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Com eventual decurso do prazo prescricional, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito