Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ERLENE ANTUNES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Marcelo Russell EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0005995-83.2025.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 32ª Vara Cível da Capital - Seção B
Trata-se de apelação cível contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada para extinguir o pedido de ligação de energia (obrigação de fazer), por já ter sido objeto de acordo homologado em ação anterior movida pelo cônjuge da autora, e, no mérito, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A apelante busca a reforma para afastar a coisa julgada e majorar a indenização. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar: (i) a correção da sentença ao reconhecer a coisa julgada em relação ao pedido de obrigação de fazer, mas não em relação ao pedido de indenização por danos morais; e (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado. III. Razões de decidir. 3. A obrigação de efetuar a ligação de energia elétrica em uma unidade consumidora possui natureza propter rem, única e indivisível. Uma vez resolvida a questão em demanda judicial anterior, com acordo homologado e trânsito em julgado, ainda que ajuizada por outro membro do núcleo familiar (cônjuge), opera-se a coisa julgada material, impondo-se a extinção de novo processo que veicule idêntica pretensão cominatória. 4. O direito à compensação por danos morais é de natureza personalíssima e subjetiva. A lesão à dignidade e o abalo psíquico são experimentados de forma individual. Assim, a coisa julgada formada em processo do qual a parte não participou não tem o condão de atingir seu direito autônomo de buscar reparação pelo dano que pessoalmente sofreu, em estrita observância aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC). 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão da privação do serviço essencial de energia elétrica por longo período, mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica do instituto, sem gerar enriquecimento ilícito e em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 6. Em decorrência do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de efetuar a ligação de energia elétrica em uma unidade consumidora é única e indivisível, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada material formada em processo anterior que tenha resolvido a questão, ainda que ajuizado por outro membro do núcleo familiar residente no imóvel. 2. O direito à compensação por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço essencial é de natureza personalíssima, não sendo alcançado pela coisa julgada formada em demanda da qual o titular do direito não foi parte, em observância aos limites subjetivos do instituto (art. 506 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator