Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145653-93.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 231371295, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A. em face de JOSE GUNDES DE ARAUJO NETO, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 275.192,30, decorrente de alegado débito oriundo de contrato de cartão de crédito. Sustenta a parte autora que a contratação prescinde de instrumento formal assinado, aperfeiçoando-se por adesão, mediante o desbloqueio e utilização do cartão. Para amparar sua pretensão, juntou faturas, extratos e planilha de evolução do débito. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Sobreveio decisão interlocutória constante em ID 225071704, determinando que a parte autora apresentasse o contrato de adesão ao cartão de crédito ou outro documento apto a comprovar o vínculo jurídico e as condições pactuadas, por se entender que as faturas e extratos, isoladamente, não demonstrariam de forma suficiente a relação contratual. Intimada, a parte autora deixou de apresentar o instrumento contratual, limitando-se a reiterar que os documentos já juntados seriam bastantes à comprovação do alegado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Embora a revelia produza presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, conforme dispõe o art. 344 do CPC, tal efeito não exime o autor do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. A presunção decorrente da revelia não supre a ausência de prova quanto à própria existência e aos contornos da relação jurídica invocada. No caso concreto, a pretensão autoral funda-se em débito oriundo de contrato de cartão de crédito, relação jurídica que, embora usualmente se aperfeiçoe por adesão, exige a demonstração de elementos mínimos que vinculem o réu à contratação específica e permitam aferir as condições pactuadas. As faturas e planilhas unilaterais juntadas aos autos evidenciam a existência de lançamentos e a evolução do débito, mas não comprovam, de forma suficiente, a efetiva formalização do vínculo contratual, tampouco as cláusulas aplicáveis, especialmente no que se refere às taxas de juros, encargos incidentes e critérios de atualização. Ressalte-se que foi oportunizada à parte autora a complementação da prova, mediante apresentação do contrato de adesão ou documento equivalente, providência que não foi atendida. A ausência do instrumento contratual ou de qualquer elemento que demonstre de maneira inequívoca a adesão do réu às condições do pacto impede o reconhecimento da existência do negócio jurídico nos termos alegados na inicial. Diante disso, o conjunto probatório revela-se insuficiente para amparar a condenação pretendida. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a improcedência do pedido. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito " RECIFE, 25 de março de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=