Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Jaboatão dos Guararapes
Apelado: Linderrilson Souza de Azevedo Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO NOME DO DEVEDOR. SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne do presente recurso consiste em aferir o acerto da sentença que declarou a nulidade do lançamento por ausência de fato gerador e da própria CDA que aparelha a execução fiscal, à míngua de pressupostos formais e materiais de validade, extinguindo o processo executivo. 2. Analisando a CDA que aparelha a execução fiscal em comento, constata-se que dela não consta o nome do devedor, mas, tão somente, o seu domicílio fiscal e as dívidas de IPTU dos exercícios de 2004 e 2005, com valor atualizado em 2008 no montante de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), com fundamento nos artigos 5º a 31; 109 a 114; 113 a 137; 178 a 183 e art. 185, todos da Lei nº 155/91. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula nº 392, no sentido de que a “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 4. Tal entendimento foi ratificado em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, cuja tese restou firmada no Tema 166. 5. Com efeito, a CDA, por possuir natureza de título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos legais e apresentando de forma clara os dados relativos ao devedor e à dívida cobrada. 6. Neste caso, como visto, a CDA nem sequer contempla o sujeito passivo, o que inviabiliza a sua substituição, tendo em vista que não se trata de mero erro material ou formal, mas sim de vício referente a requisito essencial do título. 7. Ou seja, a CDA não reúne os requisitos hábeis e legais, ostentando vício que macula o título extrajudicial que instrui a execução, devendo, portanto, ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo ante a nulidade do título. 8. Recurso de Apelação desprovido, para manter todos os termos da sentença fustigada. 9. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0006338-54.2011.8.17.0810 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0006338-54.2011.8.17.0810, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3