Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIBELA EXECUTADO(A): ROSA BORGES ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _193128276____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039832-42.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré do presente cumprimento de sentença, alegando contradição no julgado ao mencionar que a avaliação do imóvel em questão teria sido realizada de forma particular, ao passo que foi objeto de análise por Oficial de Justiça. A parte autora, por sua vez, alega que se trata de erro material, o qual não interfere no mérito da decisão. DECIDO. Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Diante da contradição apontada, passo à análise das alegações. De fato, observo assistir razão ao autor quando afirma ausência de contradição, se tratando apenas de erro material que não interfere no mérito da decisão, sendo a menção à realização da perícia do executado ter se dado de forma particular, apenas um complemento ao indeferimento do pedido de avaliação por comparação. Do exposto, conheço e dou provimento em parte aos aclaratórios, apenas para que o trecho da decisão (Id. 183447780) que trata do excesso de penhora passe a ter o seguinte teor: “Indefiro o pedido da parte executada de avaliação do imóvel: apartamento nº 1.302, localizado no 13º andar do Edifício Ribela, situado na Avenida Boa Viagem, nº 4.200, freguesia de Afogados, Recife/PE, penhorado no ID 138249726, por aproximação/comparação com outro imóvel localizado no mesmo edifício, uma vez que pode haver diferenças entre os imóveis em relação ao estado de conservação, manutenção e reformas realizadas. Dessa forma, determino a expedição de mandado de avaliação para que o Oficial de Justiça-Avaliador traga o valor do bem imóvel penhorado no ID 138249726. Após a apresentação da vistoria e do laudo de avaliação, intime-se ambas as partes para se pronunciarem no prazo de 15 (quinze) dias.” Cumpra-se a decisão (Id. 183447780). P.I. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 29 de janeiro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau