Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ENPAL ENGENHARIA E PAVIMENTACAO LTDA-ME
RECORRIDO: MARISTELA BARROS DE MORAIS MONTEIRO DECISÃO
recorrido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FIXADA EM 2%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ENPAL SHOPPING CENTERS LTDA - EPP contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que a contagem do prazo recursal deveria iniciar-se apenas após a ciência da nova advogada, tendo em vista a renúncia do patrono anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a renúncia do advogado suspende o prazo para a interposição de apelação, autorizando o reconhecimento da tempestividade do recurso apresentado após o decurso do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. 4. A jurisprudência consolidada e o artigo 112, §1º, do CPC determinam que a renúncia do advogado não suspende o prazo recursal, pois o patrono renunciante permanece responsável pelo patrocínio da causa por mais 10 (dez) dias, salvo se houver nova constituição antes desse prazo. 5. Cabe à parte diligenciar a regularização da representação processual dentro do prazo legal, não sendo responsabilidade do juízo suspender o andamento do feito para que seja constituído novo advogado. A intempestividade da apelação é evidente, pois o recurso foi interposto fora do prazo legal, sem qualquer justificativa válida para afastar sua extemporaneidade. Nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, sendo manifestamente improcedente o agravo interno, aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, diante da resistência infundada ao andamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acórdão violou artigo 76, o artigo 111 e o artigo 112, §1º do Código de Processo Civil. Nesse particular, sustenta que: “o acórdão recorrido, ao manter decisão que considerou intempestivo um recurso cujo prazo sequer havia iniciado de forma válida, negou vigência a dispositivos legais federais, violou garantias constitucionais fundamentais e adotou interpretação conflitante com a orientação consolidada desta Corte Superior, preenchendo integralmente os pressupostos de admissibilidade do presente recurso”. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões, de ID. 48695374. É o essencial a relatar. Decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF[1] Cabe ao Recorrente demonstrar o efetivo ultraje a lei federal para viabilizar a análise do Apelo Nobre pela alínea “a” do permissivo constitucional. Tal como exposto nas razões recursais a parte recorrente não apontou, de forma clara e precisa lesão a tratado ou lei federal e, por isso, não conseguiu expor, de forma pormenorizada, violação aos dispositivos indicados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante do inconformismo. Ademais, em tal circunstância incide o Enunciado nº 284 do E. STF, que por analogia também é aplicável à espécie. No contexto, uma vez testificado que a parte recorrente não apontou em que medida o acórdão afrontou os artigos de lei, considero que a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal (...) (AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (g.n.) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7[2] DO STJ. Ademais, segundo consta no voto condutor do julgamento (ID. 45937251): “A agravante sustenta que a contagem do prazo recursal deveria ser iniciada a partir da ciência da nova advogada, pois a anterior renunciou ao mandato. No entanto, tal argumento não prospera. O artigo 112, §1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, mesmo após a renúncia do mandato, o advogado continua a representar a parte por mais 10 (dez) dias, salvo quando houver nova constituição antes do decurso desse prazo. Assim, a responsabilidade pela regularização da representação processual recai sobre a própria parte, não cabendo ao juízo a obrigação de suspender o prazo recursal para que a parte constitua novo patrono.(...) No caso concreto, a agravante teve tempo hábil para regularizar sua representação, porém não o fez, deixando transcorrer o prazo para interposição do recurso sem a devida manifestação. Dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu da apelação foi acertada, pois o recurso foi interposto a destempo, não havendo qualquer justificativa para se afastar a intempestividade constatada (...)”. Rever o entendimento da Câmara Julgadora acerca da questão trazida para julgamento e o contexto fático considerado implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Outrossim, imperioso pontuar que a decisão combatida está em consonância com a atual jurisprudência do STJ, o qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL: CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DJE. RENÚNCIA DO ADVOGADO. DETERMINAÇÃO LEGAL DE PATROCÍNIO POR MAIS DEZ DIAS PARA EVITAR PREJUÍZO AO CONSTITUINTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. I -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000033-50.2020.8.17.3490
Trata-se de Recurso Especial (ID. 47845560) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido na Apelação (ID. 46819399). Consta na ementa do acórdão Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a ação de ressarcimento de danos decorrentes de improbidade administrativa. Sustenta-se, em síntese, que a decisão de recebimento da petição inicial é nula por ausência de fundamentação. II - O Tribunal de origem não conheceu do recurso porque intempestivo. Dessa decisão, opôs o réu embargos de declaração, rejeitado pelo tribunal. Interpôs, então, recurso especial, sustentando violação de artigos de dispositivos de lei federal. III - Quanto à alegação de ofensa a dispositivo do CPC/1973, presente dúvida objetiva quanto ao diploma incidente e reprodução normativa do dispositivo, a indicação da legislação revogada não pode, por si, ser óbice ao conhecimento do recurso. IV - O prazo para a interposição de recurso contra a decisão de recebimento da inicial conta-se da intimação do advogado. O ato de citação serve apenas para constituir a relação processual triangular e dar ao réu a oportunidade para conhecer e defender-se da imputação inicial. V - A alegação de que o seu advogado havia renunciado ao mandato tampouco aproveita ao recorrente. É que, à luz do art. 112 do CPC/15, compete ao advogado renunciante seguir patrocinando os interesses do seu constituinte pelo prazo de 10 (dez) dias quando necessário para lhe evitar prejuízo (claramente a hipótese dos autos). VI - Aliás, precisa a afirmação constante do voto condutor do acórdão recorrido, da lavra da Desembargadora Federal Cecília Marcondes (fl. 1.392/STJ): "A prevalecer o intento do agravante, como bem anotou o D. Representante do Ministério Público oficiante neste Tribunal, tem-se um recurso de agravo de instrumento interposto 1 ano e 7 meses depois de prolatada a decisão, o que representa incoerência na medida em que o agravante já tinha conhecimento da lide há muito tempo. Tal postura não se coaduna com os princípios da boa-fé e da cooperação, este previsto no artigo 6º da norma processual e que impõe a todos o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". VII - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.577.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 18/10/2021.) (grifei) DO COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO Diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas e da consequente não admissão do presente Recurso Especial com base no artigo 105, III, “a” da CF resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do correspondente dispositivo. Conforme a jurisprudência do STJ “Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. (AgInt no AgInt no AREsp 1591185/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020).
Diante do exposto, nos termos do art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] Súmula 07 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.