Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011054-86.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240329196, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc,
Trata-se de petição do exequente onde requer, entre outras coisas, a expedição de novo ofício à Vara única da comarca de Itambé/PE, solicitando a resposta ao ofício de id. 193008356 e remessa do termo de penhora nos autos do processo nº 0000762-63.2024.8.17.2770, em trâmite naquele juízo. Pois bem, compulsando os autos do processo acima referido, observa-se que o Juízo daquela comarca, deu o devido encaminhamento à solicitação deste Juízo determinando a penhora nos autos do inventário sobre o quinhão hereditário de Pascoal Januário Felizola Carrazzoni, até o limite do valor executado de R$ 76.531,14 (setenta e seis mil, quinhentos e trinta e um reais e quatorze centavos). Além disso, consta na ação de inventário, o termo de penhora no rosto dos autos juntado no id. 207474655, acessível à parte exequente, sendo de sua responsabilidade diligenciar e juntar aos presentes autos. Ressalto, ainda, o fato de que a parte autora inclusive já se manifestou naqueles autos, apresentando contestação à impugnação apresentada, deixando claro que já teve acesso aos documentos levantados e listados acima por este Juízo. Deste modo, indefiro o pedido.
Diante do exposto, considerando que as questões discutidas nestes autos dependem diretamente das deliberações e providências a serem adotadas no processo de inventário em trâmite perante o Juízo da Vara única da comarca de Itambé/PE, determino que as partes aguardem o regular andamento e ulterior deliberação naquele feito, cujos desdobramentos poderão repercutir no presente processo. Intimem-se as partes para que informem nos autos, oportunamente, eventual decisão ou providência relevante adotada no inventário, a fim de subsidiar o prosseguimento deste feito. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 28 de maio de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011054-86.2024.8.17.2001