Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RBM OFFICES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: IODOZONAY PEREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226294762, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exeqeunte para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " Tendo em vista a petição de Id. n° 223899720,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104453-72.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - defiro o pedido de constrição judicial. Proceda-se à formalização da penhora do veículo indicado através do sistema RENAJUD (ID nº 220740327), servindo a comprovação da penhora no sistema como termo (doc. anexo), nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, com o fito viabilizar o prosseguimento do procedimento executivo, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente, nos termos do Art.924, I, do CPC Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual. Publique-se, intime-se e cumpra-se, independentemente de decurso de prazo processual." RECIFE, 14 de janeiro de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau