Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BORA TRANSPORTES LTD
RECORRIDO: BENDITAMÃE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Recurso especial (id nº 54379096) interposto por BORA TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 52319668). O acórdão exarado foi assim ementado: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de citação válida. Publicação exclusiva para advogado específico. Improcedência das alegações recursais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Bora Transportes Ltda. contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de citação válida da parte ré. A parte autora sustentou a nulidade do processo por não ter sido atendido o pedido de intimação exclusiva de advogado específico (art. 272, § 5º, CPC) e questionou o fundamento legal adotado para a extinção do feito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual pela inobservância do pedido de intimação exclusiva ao patrono indicado; (ii) estabelecer se a extinção do processo deveria ter ocorrido com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, e não no art. 485, IV, pela ausência de pressuposto processual. III. Razões de decidir 3. A intimação do patrono Matheus Starck de Moraes foi devidamente realizada nos autos, afastando a alegação de nulidade processual por inobservância ao art. 272, § 5º, do CPC. 4. A ausência de citação válida da parte ré, sem a adoção de providências efetivas pela parte autora para saná-la, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Conforme Súmula nº 170 do TJPE, a falta de citação em virtude da não localização do réu, após intimação do advogado da parte autora, dispensa a intimação pessoal do autor e enseja a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 6. A extinção não configura hipótese de abandono do processo (art. 485, III, CPC), não sendo aplicável a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 53379961, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração na apelação cível. Alegação de omissão e contradição no acórdão. Inocorrência. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Bora Transportes Ltda. contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento na Súmula 170 do TJPE. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando ausência de intimação pessoal, inadequada aplicação da súmula e violação à hierarquia normativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da ausência de intimação pessoal da parte autora e à aplicação da Súmula 170 do TJPE, em confronto com a legislação federal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente as alegações da parte, concluindo que houve regular intimação do advogado constituído da autora, afastando nulidade processual. 5. A decisão fundamentou-se na Súmula 170 do TJPE, que consolida entendimento segundo o qual a ausência de citação por indicação incorreta de endereço configura ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), hipótese distinta do abandono da causa (art. 485, III, CPC), não exigindo intimação pessoal do autor. 6. A alegação de violação à hierarquia das normas não procede, pois a súmula não inova a ordem jurídica, mas interpreta e aplica dispositivo federal, em consonância com a jurisprudência local consolidada. 7. O inconformismo da embargante revela mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 485, III e §1º, do CPC, sob o argumento de que a hipótese configuraria abandono da causa e exigiria intimação pessoal da parte autora; (ii) afronta aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; (iii) impossibilidade de prevalência da Súmula 170 do TJPE sobre norma federal; (iv) necessidade de observância da Súmula 240 do STJ; e (v) dissídio jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem. Sem contrarrazões, conforme certidão de id nº 54585858. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC No tocante à alegada violação aos arts. 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, igualmente não assiste razão à parte recorrente, inexistindo qualquer vício apto a viabilizar a abertura da instância excepcional. Com efeito, o acórdão recorrido apreciou, de maneira clara, coerente e suficientemente fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, enfrentando expressamente os argumentos deduzidos pela recorrente, especialmente no que concerne: (i) à alegada nulidade de intimação; (ii) à necessidade — ou não — de intimação pessoal da parte autora; (iii) ao enquadramento jurídico da hipótese como ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); e (iv) à incidência da Súmula 170 do TJPE. Nesse contexto, verifica-se que a insurgência recursal traduz mero inconformismo da recorrente com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia posta em julgamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. (...). III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. (...). (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Cumpre salientar, ainda, que o art. 489, §1º, do CPC não exige fundamentação exauriente ou manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas decisão devidamente motivada, apta a revelar as razões de convencimento do julgador. No caso concreto, o acórdão recorrido expôs, de forma lógica e suficiente, os fundamentos jurídicos que conduziram à manutenção da sentença extintiva, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Logo, a pretensão recursal evidencia mero intento de rediscussão do mérito da causa sob o rótulo artificial de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, providência manifestamente inviável na estreita via do recurso especial. Incide, portanto, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que de maneira desfavorável à pretensão da parte recorrente. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ No que concerne à pretensão recursal de desconstituição das conclusões firmadas pelo órgão colegiado acerca da regularidade das intimações processuais, da configuração de ausência de pressuposto processual e da inaplicabilidade do art. 485, §1º, do CPC à hipótese concreta, verifica-se que o acolhimento da insurgência demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência manifestamente inviável em sede de recurso especial. Com efeito, o acórdão recorrido assentou premissas fáticas expressas no sentido de que: (i) houve regular intimação do patrono da parte autora acerca da tentativa frustrada de citação; (ii) a recorrente permaneceu inerte quanto à adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito; e (iii) a hipótese caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não abandono da causa. De igual modo, o acórdão proferido nos embargos de declaração reafirmou expressamente que: [...] O Tribunal consignou que o advogado Matheus Starck de Moraes foi devidamente intimado da tentativa frustrada de citação do réu, afastando a alegação de nulidade processual. (...). A embargante, na verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de existência de omissão ou contradição. [...]. (id nº 52719528). Assim, para acolher a tese sustentada no recurso especial — no sentido de que teria ocorrido abandono da causa, exigindo-se intimação pessoal da parte autora, bem como de que inexistiria regular intimação do patrono anteriormente constituído — seria imprescindível revisitar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, reavaliando-se: os atos processuais praticados; a regularidade das comunicações processuais; a efetiva ciência da parte recorrente; a natureza jurídica da inércia verificada; e o enquadramento concreto da hipótese extintiva. Todavia, tal providência encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A jurisprudência da Corte Superior é absolutamente pacífica no sentido de que a redefinição da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PENHORA. AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO. BEM MÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.161/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Cumpre destacar que a pretensão da recorrente não se limita à mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas objetiva, em verdade, modificar as premissas fáticas expressamente estabelecidas no acórdão recorrido, sobretudo no que toca à suficiência da intimação realizada e à caracterização da hipótese prevista no art. 485, IV, do CPC. Logo, a insurgência recursal ultrapassa os estreitos limites cognitivos do recurso especial, circunstância que impõe a incidência da Súmula 7 do STJ como óbice intransponível ao processamento do apelo excepcional. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a aferição acerca da existência de abandono processual, da regularidade das intimações e da caracterização da ausência de pressuposto processual constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial. Portanto, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026194-28.2021.8.17.2370
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE