Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARCIO FRED RAMOS DE SIQUEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA, através de advogado regularmente inscrito, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de MARCIO FRED RAMOS DE SIQUEIRA, pugnando pelo efetivo cumprimento da obrigação corporificada no título extrajudicial. Juntou documentos. Após regular tramitação do feito o próprio exequente informou a quitação da dívida, requerendo a extinção do feito e posterior arquivamento dos autos. Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a execução se extingue com a satisfação da obrigação (art. 924, inc II do CPC/15). Assim, considerando o integral adimplemento da dívida noticiado pela parte exequente, de rigor a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001074-75.2014.8.17.0220
Diante do exposto, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas e honorários advocatícios já quitados. Caso exista alguma penhora/restrição em nome do executado, referente ao presente processo, determino a imediata baixa/exclusão, tudo devidamente certificado nos autos. Feito isto e nada mais havendo, arquive-se, com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. ARCOVERDE, 3 de dezembro de 2025 Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito