Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0034280-04.2016.8.17.2001 ARROLANTE: ANA CATARINA VIEIRA DA COSTA, ANA PAULA NUNES VIANA ARROLADO(A): PAULO NUNES VIANA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238833596, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Vistos. Em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, designo à audiência para o dia 07/07/2026 às 9:00 horas no Centro Judiciário de Solução dos Conflitos- CEJUSC desta Capital, localizada no 5º Andar Ala Norte do Fórum Des. Rodolfo Aureliano, nesta Capital. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Quanto ao requerimento formulado na petição ID 232301008, com destaque às petições de IDs 18232673 e 21509045, DEFIRO O PEDIDO DE PESQUISA VIA SISBAJUD em nome do de cujus, a fim de identificar e trazer aos autos eventuais créditos financeiros integrantes do acervo hereditário. A medida encontra respaldo no dever do inventariante de apresentar integralmente os bens do espólio (art. 620, I e IV, do CPC) e na atribuição judicial de determinar as diligências necessárias ao levantamento do patrimônio a ser partilhado, em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Expeça-se o necessário. No tocante ao pedido de remoção do inventariante, não assiste razão ao requerente quanto ao rito indicado. O incidente de remoção constitui ação autônoma que tramita necessariamente em apenso aos próprios autos do inventário, conforme disciplina expressa do art. 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, caso o requerente pretenda a remoção do inventariante, deverá formular em autos próprios, instruindo-o com os elementos fáticos e probatórios que entenda suficientes a demonstrar a ocorrência de alguma das causas previstas no art. 622 do CPC, momento em que o pedido será devidamente processado e decidido na forma legal. Intime-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito " RECIFE, 18 de maio de 2026. RODRIGO MARTINS DOS SANTOS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões