Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID218138326, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060112-63.2021.8.17.2001 AUTOR(A): SONIA MARIA NUNES
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em id 208268574, em face da sentença de id 207406911, a qual julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, SONIA MARIA NUNES em face da BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Certidão de id 209187486 informando a tempestividade do recurso. Verifico que a parte embargada, SONIA MARIA NUNES, foi devidamente intimada para se manifestar e apresentou contrarrazões em id 216918097. É o relatório. Verifico, compulsando os autos que o tema, objeto dos presentes embargos de declaração, está enfrentado na sentença por meio das questões que esse juízo entendeu imprescindíveis para aclarar o presente feito e que essas matérias, se não recorridas no prazo legal, tornaram-se preclusas. Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido: “ O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Observo que o pedido contido nos embargos declaratórios de id 208268574 versam sobre tentativa de modificar o conteúdo da decisão mencionada e de atender ao interesse da defesa dos argumentos da parte embargante. Nesse sentido, entendo que não há lacuna, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas, se há entendimento oposto ao do embargante, cabe o ingresso com recurso próprio. Assim, os argumentos da parte embargante não devem ser conhecidos, na forma prevista em lei, e por tal fundamento desacolho o pedido, persistindo a decisão de id 207406911, tal qual foi lançada. Intimem-se as partes da presente decisão e também sobre a interposição do recurso de apelação, encaminhando-se o feito, após decurso do prazo para a ora embargante apelar e a parte embargada apresentar contrarrazões, ao 2º Grau. E, caso não haja manifestação, o que deve ser certificado, igualmente encaminhem-se os autos ao TJPE. Intimem-se. RECIFE, 30, de setembro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital