Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULA LOUREIRO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL MUTIRÃO – ato nº 755/2025 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0002502-25.2025.8.17.8201
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos da ação promovida em seu desfavor por PAULA LOUREIRO, alegando, em síntese, a ocorrência de OMISSÃO na sentença quanto à não determinação de dedução dos valores já restituídos administrativamente, bem como a ocorrência de CONTRADIÇÃO na sentença prolatada quanto aos parâmetros de atualização da sentença condenatória. Recebidos os Embargos de Declaração por serem tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. A parte autora/embargada apresentou sua resposta no id. 218457373. Vieram os autos conclusos. Relatados, DECIDO. De se salientar, ab initio, que os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, e, como tal não têm o condão de substituir a decisão embargada, mas sim integrar ou aclarar. Saliente-se que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, e, como tal não têm o condão de substituir a decisão embargada, mas sim integrar ou aclarar. Assim, atendendo aos reclamos da Doutrina e da Jurisprudência, a Lei nº 8.950/94 modificou a redação do Código Processual Civil/1973, artigo 535, II (artigo 1.022 do NCPC), para não mais considerar a dúvida como causa de interposição de Embargos Declaratórios. Só são admissíveis para corrigir obscuridade ou contradição existentes na decisão. Desnecessário frisar que os Embargos Declaratórios podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados para corrigir erro material, suprir omissão ou extirpar contradições, bem como podem ser interpostos quando a decisão for omissa quanto a ponto ou matéria que deveria ter decidido, ou porque a parte requereu expressamente, ou é matéria de ordem pública que exigia o pronunciamento ‘ex officio’ do órgão jurisdicional. De pronto, rejeito a alegação de omissão na sentença quanto à eventuais valores já restituídos pelo demandado em favor da autora, em sede administrativa, uma vez que o mesmo não apresentou documentos comprobatórios nesse sentido e, ainda que apresente posteriormente, o montante a ser restituído será apurado na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que o demandado poderá comprovar que a parte autora já fora restituída e requerer a dedução do valor do montante da condenação. Por outro lado, merece guarida os argumentos do embargante quanto à ocorrência de erro na sentença, uma vez que os parâmetros de atualização não foram fixados de acordo com as novas regras estabelecidas pela EC 113/2021, notadamente diante da existência nos autos de restituição de imposto de renda anterior à vigência da referida emenda e posteriores. Assim, deve a sentença embargada ser modificada, e onde se lê: “(...) 3. Determinar que a restituição observe correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada desconto indevido, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação; (...)”. Leia-se: “(...) 3. Determinar que a restituição dos valores anteriores à EC 113/2021, ou seja, anteriores à 09/12/2021, observe correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada desconto indevido, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação; E, a partir de 09/12/2021, a correção e os juros sejam pela taxa SELIC, também a partir de cada desembolso; (...)”. À vista do exposto, com fulcro nas razões acima expostas, ACOLHO EM PARTE os Embargos Declaratórios ora opostos, mantendo a Sentença tal como lançada, alterando SOMENTE O PARÁGRAFO SUPRA TRANSCRITO. Intimações necessárias. Recife, 04 de dezembro de 2025. (ASSINADO DIGITALMENTE) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO