Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. E OUTRO
RECORRIDO: ROBERTO CARLOS SOUZA DOS SANTOS D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052808-08.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por Yamaha Motor do Brasil Ltda. E TRAÇÃO MOTOS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E PEÇAS LTDA. (Id. 53656271), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento à apelação cível nº 0052808-08.2024.8.17.2001, para reconhecer a responsabilidade das recorrentes por vício do produto, condenando-as ao ressarcimento do valor pago pelo consumidor para conserto de uma motocicleta que estava na garantia. O acórdão recorrido (ID 51339962) possui a seguinte ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA ZERO-QUILÔMETRO. DEFEITO PREMATURO NA EMBREAGEM. NEGATIVA DE COBERTURA PELA GARANTIA CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO FORNECEDOR DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO MAU USO OU DESGASTE NATURAL. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA PAGA PELO REPARO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. É legítima a expectativa do consumidor de adquirir produto novo sem qualquer avaria ou defeito de fabricação, cabendo ao fornecedor o dever de reparação dentro do prazo legal quando constatado vício na cadeia produtiva. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de trinta dias para o reparo, pelo fornecedor, de eventuais vícios em produtos adquiridos. Findo esse prazo sem o devido reparo, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do bem por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, o abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, incisos I, II e III). Configura falha na prestação do serviço a recusa do fornecedor em reparar, sob a cobertura da garantia, defeito apresentado em motocicleta nova com poucos meses de uso, quando não se desincumbe do ônus de comprovar que o vício decorreu de mau uso pelo consumidor ou de desgaste natural da peça. A cobrança por reparo que deveria ser coberto pela garantia contratual enseja a restituição em dobro do valor pago pelo consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. A resistência em substituir peça defeituosa de motocicleta, malgrado represente claro descumprimento da obrigação contratual, se insere no universo do mero aborrecimento, ao qual o direito jurisprudencial não autoriza a compensação financeira quando não comprovada exposição a perigo, vexame ou constrangimento, não ensejando compensação por dano moral. Apelação parcialmente provida. Nas razões do recurso (ID 53656271), a parte recorrente aponta divergência de interpretação do artigo 12, §3º, inciso II, do CDC e que o autor não teria se desincumbido do seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta que não existe vício de fabricação no produto, mas apenas um desgaste natural da embreagem devido à alta quilometragem do veículo e que o manual do proprietário exclui a cobertura de garantia para peças sujeitas a desgaste natural. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido sob ID. 54822024. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, conforme se extrai da publicação do acórdão em 07/10/2025 e da interposição em 28/10/2025, bem como está devidamente preparado, conforme comprovantes de recolhimento das custas no âmbito do Tribunal de origem (Id. 53656272 e 53656273) e do Superior Tribunal de Justiça (Id. 53656274 e 53656275). A representação processual encontra-se regular. Primeiramente, verifica-se a ausência de adequado prequestionamento da matéria federal invocada. Não há, no acórdão recorrido, debate específico acerca dos Arts. 12 do Código de Defesa do Consumidor e 373, I do CPC sob o enfoque pretendido pelas recorrentes, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de suprir eventual omissão, circunstância que atrai a incidência da Súmula 282 e 356 do STF, a saber: Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" Não bastasse, a alegações das razões recursais apresentam-se de forma genérica, de modo a defender a manutenção da sentença reformada pelo Tribunal, sem demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência aos dispositivos legais invocados, o que configura deficiência de fundamentação. Constata-se, portanto a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de registro no sistema. Des. Alberto Nogueira Virginio 1º Vice-Presidente 8