Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LUCIA DE FATIMA VASCONCELOS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224613093, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025774-63.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, em face de LUCIA DE FATIMA VASCONCELOS DE ALMEIDA, igualmente qualificada. Conforme a petição com id 217371334, as partes firmaram acordo. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do CPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários conforme o pactuado. In casu, não há que se falar no pagamento de custas finais, haja vista a previsão do §3º, do art. 18, da Lei 17.116/20, nestes termos: “Se a transação ocorrer antes da sentença, não serão devidas custas remanescentes, mantendo-se a exigibilidade das custas iniciais não adiantadas pela parte autora.” Custas iniciais já satisfeitas. Logo, não há pendência quanto às custas/taxa processuais. Intime-se e cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 5 de dezembro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital