Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): PAULO EDUARDO BEZERRA MACIEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223118338, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035472-89.2015.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte exequente (id. 207110798) que, em resposta ao despacho de id. 203322833, reitera o pedido de expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, para fins de averbação da penhora deferida na decisão de id. 192818919. É preciso esclarecer, mais uma vez, a inadequação do pleito para o momento processual. A certidão premonitória, prevista no art. 828 do CPC, destina-se a dar conhecimento a terceiros sobre a existência de uma demanda executiva, sendo um ato preliminar que visa proteger o crédito e prevenir a fraude à execução. Por outro lado, a averbação da penhora, regida pelo art. 844 do CPC, é o ato que formaliza a constrição sobre um bem específico e já individualizado, tornando-a eficaz perante terceiros. Para tal finalidade, o documento hábil não é a certidão premonitória, mas sim o próprio termo ou a certidão do ato de penhora, que contém os detalhes do bem e da constrição. Considerando que a penhora sobre o imóvel de matrícula 12.730 já foi deferida (id. 192818919) e que o objetivo deste juízo é garantir a efetividade da tutela executiva, passo a determinar as seguintes providências para impulsionar o andamento do feito: INDEFIRO, por inadequação, o pedido de expedição de certidão premonitória formulado nas petições de ids. 194723175 e 207110798. Proceda-se com a expedição do competente Termo de Penhora sobre o imóvel de Matrícula 12.730, do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Recife-PE, de propriedade do executado PAULO EDUARDO BEZERRA MACIEL, CPF: 283.490.754-49, nos termos da decisão de id. 192818919. Ato contínuo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove ter cumprido todas as determinações contidas na decisão de id. 192818919, a saber: a. Providenciar a averbação do termo de penhora no registro competente; b. Promover a intimação do cônjuge do executado, se houver; c. Requerer a intimação de eventual credor hipotecário; d. Apresentar planilha atualizada do débito. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE " RECIFE, 3 de dezembro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital