Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Após, vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
08/05/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 08:21
Cálculo de Liquidação
28/04/2026, 08:21
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 21:33
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:48
Mero expediente
16/03/2026, 12:43
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:03
Publicação
20/02/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JANILDA MORAES DE LUCENA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TABIRA DESPACHO Vista ao exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000104-29.2024.8.17.3420
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JANILDA MORAES DE LUCENA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TABIRA DESPACHO Vista ao exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000104-29.2024.8.17.3420
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 11:49
Mero expediente
13/02/2026, 11:49
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/02/2026, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:29
Mero expediente
26/01/2026, 10:29
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 14:06
Evolução da Classe Processual
23/01/2026, 14:06
Reativação
23/01/2026, 14:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2026, 11:19
Definitivo
03/11/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:23
Decurso de Prazo
29/10/2025, 02:15
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:45
Publicação
30/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE TABIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS. TABIRA, 26 de setembro de 2025. SANDRA VIRGINIA PINHEIRO EVANGELISTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira Processo nº 0000104-29.2024.8.17.3420 AUTOR(A): JANILDA MORAES DE LUCENA SILVA
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 23:26
Recebimento
25/09/2025, 09:14
Custas
25/09/2025, 09:13
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 09:43
Decurso de Prazo
14/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:58
Publicação
15/08/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE TABIRA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 15(quinze) dias. TABIRA,12 de agosto de 2025. CLODOALDO DA SILVA FEITOZA DIRETORIA CÍVEL REGIONAL DO SERTÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL REGIONAL DO SERTÃO R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 Vara Única da Comarca de Tabira Processo nº 0000104-29.2024.8.17.3420 AUTOR(A): JANILDA MORAES DE LUCENA SILVA
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:56
Recebimento
26/07/2025, 13:07
Petição
26/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TABIRA
APELADO: JANILDA MORAES DE LUCENA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABIRA RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE TABIRA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. LEI MUNICIPAL Nº 423/2007. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO E ÀS DIFERENÇAS DEVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. -O cerne da questão em comento diz respeito a possibilidade ou não de revogação de Gratificação de incentivo, paga a servidor do Município de Tabira, do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), conforme Lei nº 423/2007. -Inicialmente se faz necessário transcrever o artigo 2º da Lei Municipal nº 423/2007: “Art. 2º - Aos Agentes Comunitários de Saúde, símbolo ACS, em efetivo exercício nas comunidades locais, será concedida gratificação de incentivo pela participação nas ações municipais de saúde, fixada em R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais)”. -Da análise dos artigos citados depreende-se que a referida norma é autoaplicável, pois não condicionou a concessão da gratificação a previsão legal expressa. Dessa forma, a gratificação é devida pela participação do agente comunitário nas ações municipais de saúde, independentemente de qualquer regulamentação. -Não há previsão legal explícita para fins de regulamentação posterior de quais atividades deveriam ser incluídas no conceito de “participação nas ações municipais de saúde”, sendo suficiente apenas que o Agente Comunitário de Saúde esteja em pleno exercício nas comunidades locais. -Analisando os contracheques anexados aos autos infere-se que houve o pagamento, pela Municipalidade, da referida gratificação aos Agentes Comunitários de Saúde que se encontravam em pleno labor, preenchendo, portanto, o requisito retro informado (efetivo exercício), por se tratar de critério totalmente objetivo. -Assim, conclui-se que o autor preenche os requisitos necessários para concessão da gratificação de incentivo prevista na Lei Municipal nº 423/2007, e, por isso, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o restabelecimento do direito à citada Gratificação, bem como a receber aquelas não adimplidas no período não prescrito de 05 (cinco) anos. -De ofício, determino que os juros e correção monetária sigam os parâmetros dos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE, publicados em 11/03/2022. -Os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação do julgado, consoante determina o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. -Apelo não provido. De ofício, determino que os juros e correção monetária sigam os parâmetros dos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE, publicados em 11/03/2022, bem como para e que os honorários advocatícios sejam arbitrados na fase de liquidação do julgado, consoante determina o art. 85, §4º, II, do CPC/2015, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. -Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000104-29.2024.8.17.3420 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação, figurando como partes as acima destacadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso, e lhe negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (18)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 08:48
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2025, 08:47
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 16:26
Publicação
03/04/2025, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE TABIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. TABIRA, 24 de março de 2025. KELVIN HERIQUES VIEIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 Vara Única da Comarca de Tabira Processo nº 0000104-29.2024.8.17.3420 AUTOR(A): JANILDA MORAES DE LUCENA SILVA
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 20:38
Petição (Apelação)
24/03/2025, 15:13
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:45
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:45
Publicação
31/01/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE TABIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000104-29.2024.8.17.3420 AUTOR(A): JANILDA MORAES DE LUCENA SILVA Vistos e examinados os autos. JANILDA MORAIS DE LUCENA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE TABIRA, também identificado nos autos, concernente à implantação da gratificação de incentivo no valor de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) prevista na Lei municipal nº 423/2007 devida aos agentes comunitários de Saúde em efetivo exercício nas comunidades locais pela participação nas ações municipais de saúde. Juntou documentos. A justiça gratuita foi deferida, mas a tutela de evidência indeferida (id nº 160101256). O Município apresentou defesa em forma de contestação, alegando que a gratificação de incentivo prevista na lei nº 423/2007 é norma eficácia limitada, necessitando de diploma legal para sua integração (id nº 167023763). Não houve réplica. Intimadas a produzirem novas provas, somente a parte autora se manifestou. Esse é o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia em debate comporta julgamento no estado em que se encontra, por ser desnecessário o alongamento da atividade instrutória, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pontua-se, inicialmente, que a prescrição atinge as prestações vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento, e não o fundo do direito, nos termos da Súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. O cerne da questão é saber se a parte autora tem direito ao restabelecimento da gratificação de incentivo previsto na Lei Municipal nº 423/2007. O pedido é procedente. O autor pleiteia a Gratificação de Incentivo previsto na Lei Municipal nº 423/2007, considerando que preenche os requisitos, in verbis: Art. 2º - Aos Agentes Comunitários de Saúde, símbolo ACS, em efetivo exercício nas comunidades locais, será concedida gratificação de incentivo pela participação nas ações municipais de saúde, fixada em R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais). Da leitura, depreende-se os requisitos para que o servidor público faça jus à gratificação: 1) agente comunitário de saúde; 2) efetivo exercício nas comunidades locais; 3) participação nas ações municipais de saúde. Em contestação, o Município afirmou que a gratificação de incentivo prevista na lei nº 423/2007 é norma eficácia limitada, necessitando de diploma legal para sua integração. Aduziu, ainda, que o mencionado dispositivo indica que a gratificação será concedida pela participação nas ações municipais de saúde, porém essas mesmas ações devem ser pontuadas em regulamentação para que sejam consideradas como requisitos para aquisição da benesse. Por fim, argumentou que não se sabe quais são ações municipais de saúde ante a falta de previsão legal, sendo indevido a implementação das condições para enquadramento do servidor no benefício previsto. Entendo que não merecem acolhimento as razões levantadas pelo Município. A uma, porque não há nada no dispositivo legal acima que aponte para qualquer necessidade de regulamentação infralegal. Geralmente, quando o desejo do legislador é que a norma tenha eficácia limitada, utiliza-se da expressão: “na forma prevista em regulamentação” ou outras similares. O E. Tribunal de Justiça do Pernambuco já se manifestou no sentido de que é necessária regulação posterior em se tratando de previsão legal explícita, o que poderia configurar, portanto, norma de eficácia limitada. Apelação cível em ação ordinária. Guarda Municipal. Gratificação de Produtividade. Previsão contida no art. 120 da Lei nº 224/1996 do Município de Jaboatão dos Guararapes. Norma de eficácia limitada. Ausência de regulamentação. Sentença que julgou improcedentes os pedidos firmados na inicial. I - Constatação de que o direito pretendido restou assegurado no Estatuto dos Servidores Públicos da Lei nº 224/1996 do Município de Jaboatão dos Guararapes. II - Previsão legal explícita no que tange a necessidade de regulação posterior. Norma de eficácia limitada. Omissão do Poder Público. Conduta que impossibilita o reconhecimento do direito pretendido. Precedentes. III - Poder Judiciário que não pode agir como legislador positivo criando direito acerca de questões remuneratórias em favor de servidores públicos. IV - Apelo improvido. Honorários advocatícios majorados para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º do CPC). Decisão unânime. (Apelação Cível 567946-70028113-23.2014.8.17.0810, Rel. Eduardo Guilliod Maranhão, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/09/2023, DJe 20/10/2023) (g.n.) No caso em apreço, não há previsão legal explícita para fins de regulamentação posterior de quais atividades deveria ser incluídas no conceito de “participação nas ações municipais de saúde”. A duas, pois há previsão clara no art. 2º da Lei Municipal nº 423/2007 de quais são os requisitos para concessão da gratificação de incentivo aos servidores agente comunitário de saúde.
Cuida-se de norma autoaplicável, de eficácia plena, sendo prescindível sua regulamentação. Diante dessa natureza, não há necessidade de noma infralegal para regulamentar quais seriam as ações de saúde para o pagamento da referida gratificação, pois o direito à percepção da verba decorre da própria norma municipal. Registre-se que essa gratificação de incentivo fora concedida ao autor após a publicação da lei, porém cessada pelo Município em momento posterior. Com efeito, se a Administração considerou, conforme se observa da anotação na ficha funcional, que a parte autora faria jus à gratificação, não pode desdizer-se e deixar de considerar sob o argumento de que deveria haver regulamentação infralegal de dispositivo autoaplicável, visto que a norma ainda se encontra vigente. A pensar de modo contrário, estaríamos a degringolar o princípio da segurança jurídica, de matiz constitucional, na sua sub-vertente princípio da confiança, em cuja moldura se desenha a vedação a comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). Ademais, se dúvida houvesse, a dúvida se solucionaria ao consultar o Plano Municipal de Saúde de Tabira 2022/2025, disponível no site oficial do Município (https://tabira.pe.gov.br/saude-2/) onde se percebe facilmente que os agentes comunitários de saúde atuam nas ações de saúde, senão vejamos alguns trechos (grifos acrescidos): (...) Com inúmeras dificuldades, o município tem se esforçado e vem desempenhando sua função relativa à saúde publica, através de seus vários programas de prevenção e atuação de Agentes Comunitários de saúde que atuam em programas de assistência básica ás famílias com medidas de prevenção de enfermidades para a manutenção da qualidade de vida. (...) EIXO 6 - GESTÃO DO SUS DIRETRIZ 6. Fortalecimento da Gestão Pública em saúde, das ações referentes a recursos disponíveis e prestações de serviços, garantindo o acesso qualificado e integral de estrutura e física e assistência, permitindo assim a integralidade do cuidado e dos serviços prestados, respeitando todos os níveis de atenção e controle social. OBJETIVO 6.1 Garantir um modelo de gestão que visa garantir o acesso integral. Ação: Manter a coleta de dados dos usuários pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a Endemias de forma informatizada”. Portanto, entendo que a parte autora preenche os requisitos necessários para concessão da gratificação de incentivo prevista na Lei Municipal nº 423/2007, sendo indevida a negativa apresentada pelo Município de Tabira. Do exposto e de tudo mais que consta nos autos, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o Município de Tabira/PE: à reimplementação da gratificação de incentivo no valor de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), na forma do art. 2º da Lei nº 423/2007, à parte autora, e ao pagamento dos valores retroativos referentes às parcelas não pagas, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Os pagamentos devem ser acrescidos com juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, com redação dada pela Lei no 11.960/093. Ainda, condeno o Município ao pagamento de custas e honorários, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único do CPC). Desnecessário o duplo grau de jurisdição, ante o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se, uma vez que o cumprimento de sentença se processa mediante requerimento do exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 17:53
Procedência
29/01/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 14:50
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
26/09/2024, 10:10
Publicação
23/09/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ficando ADVERTIDA de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC). Técnico Álvaro Felipe Fernandes Leite Diretoria Regional do Sertão