Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052838-43.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241270586, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por TANIA MARIA DA SILVA BRITO MEDEIROS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando o recebimento de quantia certa fixada em título executivo judicial (Sentença de mérito de ID 226640311, transitada em julgado conforme certidão de ID 234832379). No curso da fase executiva, as partes compareceram aos autos por meio da petição conjunta de ID 241003052, noticiando a celebração de Termo de Transação para o adimplemento integral do débito (danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais), no montante global de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), requerendo, ao final, a homologação do pacto e a consequente extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A autocomposição é método de resolução de conflitos expressamente estimulado pelo ordenamento jurídico processual pátrio, com assento no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o Estado-Juiz chancelá-la sempre que preenchidos os requisitos legais. No caso em tela, verifica-se que as partes são agentes capazes, o objeto da transação é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, a forma adotada obedece aos ditames legais, encontrando-se as partes devidamente representadas por seus causídicos, os quais possuem poderes específicos para transigir e dar quitação. Contudo, tratando-se de acordo que prevê o cumprimento de obrigação futura (pagamento a prazo), o feito não comporta imediata extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), mas sim a homologação do ajuste com a suspensão da fase executiva, a teor do disposto no art. 922 do diploma processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes e materializado na petição de ID 241003052, resolvendo o mérito do incidente delineado no pacto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente Cumprimento de Sentença até o decurso do prazo pactuado para o cumprimento voluntário da obrigação (10 dias úteis). Custas e honorários conforme o pactuado. Decorrido o prazo avençado para pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a obrigação foi integralmente satisfeita, ficando desde já advertida de que o seu silêncio será interpretado como quitação, ensejando a extinção definitiva do processo com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Havendo comunicação de descumprimento, a execução retomará seu curso, incidindo a multa penal pactuada (cláusula IV do acordo). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 1 de junho de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052838-43.2024.8.17.2001