Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FERNANDO ALBUQUERQUE MARANHAO EXECUTADO(A): ARNALDO BARBOSA MACIEL, MARGARIDA INES DE OLIVEIRA MACIEL REPRESENTANTE: ARNALDO BARBOSA MACIEL FILHO, THEREZA CHRISTINA DE OLIVEIRA MACIEL, MARGARETH ROSE DE OLIVEIRA MACIEL, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA MACIEL, MARIA ANGELA DE OLIVEIRA MACIEL DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005732-64.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por FERNANDO RIBEIRO KALTENBACH, arrematante nos autos deste processo nº 0005732-64.2016.8.17.2810, solicitando a dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação, com a consequente devolução do valor adiantado, com fundamento no art. 7º, § 4º da Resolução nº 236/2016 do CNJ e no art. 882, § 1º do Código de Processo Civil. Alega o requerente que o bem foi arrematado por R$ 1.042.825,00 (um milhão, quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais), valor significativamente superior ao crédito exequendo atualizado de R$ 759.486,17 (setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos), configurando a hipótese legal de dedução da comissão do leiloeiro. Passo a decidir. Assiste razão ao requerente. O art. 7º, § 4º da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta os procedimentos de alienação judicial, estabelece expressamente que: "Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação." No caso em tela, resta evidenciado que o valor da arrematação (R$ 1.042.825,00) é significativamente superior ao crédito exequendo atualizado (R$ 759.486,17), configurando perfeitamente a hipótese prevista na norma. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a possibilidade de dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação quando o valor obtido supera o crédito executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Imóvel gerador do débito levado a leilão. Decisão que deferiu o pedido do arrematante para que a comissão do leiloeiro fosse deduzida do produto da arrematação. Possibilidade. Valor obtido que supera o crédito executado. Art. 882, § 1º do CPC c.c. art. 7º, § 4 da Resolução CNJ nº 236/16. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Decisão pautada na razoabilidade, principalmente em razão do valor excedente. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2345829-91.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) Agravo de instrumento. Condomínio. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Pedido do arrematante para que a comissão do leiloeiro seja deduzida do produto da arrematação. Possibilidade. Valor obtido que supera o crédito executado. Art. 882, § 1º do CPC c.c. art. 7º, § 4 da Resolução CNJ 236/16. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2184313-62.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/08/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) COMISSÃO DO LEILOEIRO. VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPERIOR AO CRÉDITO DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DEFERIDA. Diante dos termos do artigo 7º, § 4º, da Resolução nº 236/16 do CNJ, que determina a dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação, sempre que o valor desta for superior ao crédito do exequente, não é justa, nem razoável, a determinação no sentido de que o arrematante aguarde o pagamento de todas as penhoras no rosto dos autos existentes no processo para, somente após, receber a devolução do valor já pago a maior a título de comissão do leiloeiro. Deferido o levantamento pretendido pelo arrematante, relativo às despesas pagas a título de comissão de leiloeiro. (TRT-2 - AP: 00031193420135020033, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2) No mais, observo que se trata de bem pertencente ao espólio de ARNALDO BARBOSA MACIEL e MARGARIDA INES DE OLIVEIRA MACIEL, cujo inventário foi tombado sob o NPU 0006261-16.2009.8.17.0810, em curso na vara de Sucessões e Registros Públicos desta Comarca. Nesse cenário, considerando a existência de concurso de credores, impõe-se a remessa do produto da arrematação ao Juízo de Sucessões. Vejamos: Execução de título executivo extrajudicial em face de espólio – Bloqueio de valores no juízo a quo – Irresignação do espólio – Necessidade de submissão do montante constrito ao juízo inventariante para a adequada satisfação dos eventuais credores na ordem legal – Herança é universalidade indivisível – Penhora promovida no juízo a quo pode prejudicar dos demais credores por diminuição do monte partível – Valor bloqueado deve ser remetido ao juízo inventariante com a conversão da penhora deferida em penhora no rosto dos autos do inventário – Recurso parcialmente provido com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296217-24.2022.8.26.0000 Barueri, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 31/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, § 4º da Resolução nº 236/2016 do CNJ e no art. 882, § 1º do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo arrematante FERNANDO RIBEIRO KALTENBACH e determino a dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação, no valor de R$ 52.141,25 (cinquenta e dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Com o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do arrematante para o Banco Safra, agência nº 0071, conta corrente nº 765699-3, CPF nº 129.041.607-76, no valor de R$ 52.141,25 (cinquenta e dois mil, cento e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Na sequência, após a dedução acima, encaminhe-se o produto da arrematação ao Juízo de Sucessões desta Comarca, por meio de depósito judicial vinculado ao NPU 0006261-16.2009.8.17.0810. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 19 de maio de 2025. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito