Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: ARUNDO NUNES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0117169-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IRINEU GONCALVES CORREIA FILHO ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por IRINEU GONÇALVES CORREIA FILHO em face do ESPÓLIO DE ARUNDO NUNES DA SILVA, por meio da qual pretende o recebimento de quantia fundada em cheque Santander nº 000188, no valor originário de R$ 5.500,00, indicado na inicial como emitido em 02/06/2023, apresentado e devolvido por insuficiência de fundos. Expedido mandado monitório, houve o comparecimento do espólio requerido, que apresentou peça denominada “embargos à execução”, sustentando, em síntese, a nulidade absoluta da ação monitória, ao argumento de que a demanda teria sido ajuizada contra pessoa já falecida, uma vez que Arundo Nunes da Silva faleceu em 08/04/2023. Aduziu, ainda, que já existia inventário em curso à época do ajuizamento, de modo que a demanda deveria ter sido proposta diretamente contra o espólio, representado pelo inventariante. Sustentou, por consequência, a inexistência de título executivo judicial válido, a nulidade por ausência de citação válida e a necessidade de extinção do feito. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo e a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. O autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos monitórios, mas permaneceu silente. RELATEI – PASSO A DECIDIR Inicialmente, registro que, embora a peça defensiva tenha sido nominada como “embargos à execução”, o seu conteúdo revela impugnação ao mandado monitório e resistência à pretensão formulada na ação monitória, razão pela qual deve ser recebida como embargos à ação monitória, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade do contraditório. Pois bem, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, os quais podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da peça apresentada como embargos monitórios. Passo ao exame da preliminar de nulidade absoluta. De fato, restou comprovado nos autos que Arundo Nunes da Silva faleceu em 08/04/2023, antes da distribuição da presente ação monitória. Também consta que já tramitava procedimento de inventário/arrolamento envolvendo o de cujus, o que evidencia que a pretensão deveria ter sido, desde o início, direcionada contra o espólio, representado por quem de direito. Todavia, no caso concreto, a peculiaridade relevante está no fato de que ainda não houve constituição do mandado monitório em título executivo judicial. Com efeito, a nulidade sustentada pelo embargante teria maior alcance caso o processo tivesse prosseguido contra pessoa falecida até a formação automática do título judicial, sem que o espólio tivesse sido regularmente chamado ao contraditório. Nessa hipótese, seria evidente o prejuízo, pois o título executivo judicial teria sido constituído sem participação válida do sujeito passivo da relação processual. Não é o que se verifica nestes autos. O cadastro processual já indica o espólio de Arundo Nunes da Silva no polo passivo. Além disso, o mandado monitório foi expedido em face do espólio requerido, contendo expressa advertência para pagamento ou oposição de embargos no prazo legal, tendo sido cumprido mediante recebimento por Arundo Nunes da Silva Irmão. O espólio, por sua vez, compareceu aos autos e apresentou defesa, exercendo efetivamente o contraditório. Desse modo, ainda que tenha havido vício inicial no direcionamento da demanda, tal irregularidade foi superada antes da formação do título monitório, não havendo nulidade processual absoluta capaz de conduzir, por si só, à extinção do feito sem exame do mérito. A finalidade do ato citatório foi alcançada, e a parte demandada teve oportunidade efetiva de se defender antes da constituição do título executivo judicial. Assim, não há prejuízo processual apto a invalidar integralmente a demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade absoluta da ação monitória. Superada a preliminar, passo ao mérito. A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que tal documento seja apto a demonstrar, com razoável probabilidade, a existência da obrigação exigida. No caso dos autos, a pretensão autoral está amparada em cheque emitido em nome de Arundo Nunes da Silva, no valor de R$ 5.500,00, tendo o autor sustentado que o título foi apresentado à instituição financeira e devolvido por insuficiência de fundos. Em tese, é possível o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque que perdeu sua força executiva, sendo desnecessária, em regra, a demonstração da causa debendi quando a cobrança é dirigida contra o emitente do título. Contudo, essa regra não afasta o dever do autor de demonstrar a plausibilidade mínima do crédito, sobretudo quando a parte demandada apresenta fato concreto e documental capaz de fragilizar a própria força probatória do título. E é exatamente o que ocorre no presente caso. A certidão de óbito juntada aos autos comprova que Arundo Nunes da Silva faleceu em 08/04/2023. A inicial, por sua vez, atribui ao cheque a data de emissão de 02/06/2023. O documento também indica apresentações/devoluções em junho de 2023. Há, portanto, contradição objetiva e relevante entre a data do falecimento do suposto emitente e a data indicada para emissão/apresentação da cártula. Não se ignora que, em determinadas situações, um cheque pode ser preenchido ou apresentado em momento posterior à sua assinatura, especialmente quando se trata de título entregue anteriormente ou pós-datado. Todavia, diante da peculiaridade do caso, competia ao autor esclarecer minimamente a origem do crédito, a forma de emissão do título, a razão do preenchimento em data posterior ao óbito, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a obrigação efetivamente existia antes do falecimento e era exigível em face do espólio. Ocorre que o autor, intimado para se manifestar sobre os embargos monitórios, permaneceu inerte. O silêncio do autor não gera, por si só, automática procedência dos embargos. Contudo, neste caso, a ausência de impugnação assume especial relevância, pois deixou sem qualquer esclarecimento o ponto central da controvérsia: a aparente incompatibilidade entre a data de emissão do cheque e o falecimento do titular da conta. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Na ação monitória, esse ônus se manifesta pela apresentação de prova escrita apta a convencer o juízo acerca da probabilidade do crédito. Quando essa prova é seriamente infirmada por documento idôneo e por circunstância objetiva não esclarecida, não se pode constituir título executivo judicial apenas com base na inércia da parte demandada, sobretudo porque, no caso, houve oposição tempestiva de embargos. A prova escrita que instrui a inicial, embora em tese admissível para a via monitória, mostra-se insuficiente no caso concreto para autorizar a constituição do título executivo judicial contra o espólio. A contradição temporal é relevante: o de cujus faleceu em abril de 2023, enquanto o cheque é apresentado na inicial como emitido em junho de 2023. Sem explicação do autor, não é possível concluir, com segurança mínima, que a dívida era existente, válida e exigível contra o espólio. Ressalte-se que não se está declarando falsidade do cheque, nem reconhecendo qualquer ilícito na conduta das partes. O que se afirma é apenas que, diante das provas constantes dos autos e do silêncio do autor após a oposição dos embargos, o documento apresentado não se mostra suficiente para embasar a constituição de título executivo judicial pela via monitória. A ação monitória, embora fundada em cognição inicial sumária, não dispensa a existência de prova escrita idônea. O procedimento não se presta a transformar documento controvertido e não explicado em título judicial quando há fato objetivo capaz de comprometer sua força probatória. Assim, rejeitada a preliminar de nulidade absoluta, devem os embargos ser acolhidos no mérito, com a consequente improcedência da pretensão monitória. Ante o exposto CONHEÇO da peça apresentada pelo espólio requerido como embargos à ação monitória, rejeitando a preliminar de nulidade absoluta da ação monitória, por entender que o vício inicial de indicação do polo passivo foi regularizado antes da formação do título executivo judicial, com efetivo comparecimento do espólio aos autos; No mérito, ACOLHO os embargos monitórios, para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, diante da insuficiência da prova escrita apresentada pelo autor para demonstrar a existência de crédito exigível contra o espólio requerido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso exista alguma constrição, restrição ou anotação decorrente desta demanda, providencie-se a sua baixa, salvo se vinculada a outro processo ou ordem judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito