Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO LEONARDO DE OLIVEIRA ABSALAO, JULIA MARIANA SOUTO, VANDA FRANCISCA MACHADO, EUGENIA CAROLINA MACHADO EXECUTADO(A): PIXCOIN INVEST FOUNDS E TREINAMENTOS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: RAFAEL VIEIRA SOUTO MAIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VIEIRA SOUTO MAIOR, TIAGO SANTOS DA SILVA, GUTEMBERG TORRES MAGALHAES DECISÃO TIAGO SANTOS DA SILVA propôs exceção de pré-executividade (ID 151006554), postulando sua exclusão do polo passivo da execução. Alega, em síntese, que não assinou o instrumento de confissão de dívida que instrui a inicial e que não integra o quadro societário da empresa executada PIXCOIN INVEST FOUNDS E TREINAMENTOS LTDA. Em impugnação, a parte exequente argumentou que o excipiente é parte legítima, pois assinou digitalmente o contrato originário de locação de ativos digitais, agindo como representante direto da empresa e captador do investimento. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso sub examine, a alegação de ilegitimidade passiva por ausência de assinatura no título não prospera. Compulsando detidamente os autos, verifico que, embora o nome do excipiente não conste no termo de "Confissão de Dívida" (ID 139656106), ele figura como signatário do "Contrato de Locação de Ativo Digital" (Id. 139656101), documento este que deu origem ao débito e que também ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0035787-77.2023.8.17.8201 ESPÓLIO -
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por TIAGO SANTOS DA SILVA, para declarar a subsistência do débito executado em face do referido executado. Intimem-se. Aguarde-se decurso de prazo em arquivo provisório. RECIFE, data da assinatura digital Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito