Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONTINENTAL AIRLINES INC. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212379504, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140008-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO GABRIEL CORDEIRO DE ARAUJO Vistos etc. JOÃO GABRIEL CORDEIRO DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONTINENTAL AIRLINES INC., também qualificada, alegando, em síntese, que sofreu danos de ordem moral em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Narra o autor que, em sua viagem de retorno dos Estados Unidos para o Brasil, em 13/11/2024, foi impedido de embarcar no voo UA62 (Houston-São Paulo) sob a alegação de overbooking. Sustenta que, após insistência, conseguiu embarcar, mas o voo sofreu um atraso de 4 horas, o que lhe causou a perda da conexão para seu destino final, Recife. Afirma que, em razão do ocorrido, perdeu uma importante reunião de trabalho e chegou ao destino com aproximadamente 5 horas de atraso, suportando grande estresse e incerteza. Com base nisso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (IDs 190730650 a 190730653). Devidamente citada (ID 193781311), a parte ré apresentou contestação (ID 194336555). Em sua defesa, negou a ocorrência de overbooking, atribuindo o atraso a uma manutenção não programada, necessária para a segurança do voo. Alegou que o voo partiu com assentos vagos e que o atraso final na chegada do autor a Recife foi de 3 horas e 47 minutos. Defendeu que tal atraso constitui mero aborrecimento e que, nos termos da legislação e da jurisprudência, o dano moral não é presumido, exigindo prova do prejuízo, o que não ocorreu. Requereu a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos (IDs 194336557 a 194336561). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 196841290). O autor apresentou réplica (ID 207518454), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese de overbooking com base em documento emitido pela própria ré e sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 210481502 e 210526436), por entenderem suficiente a prova documental já acostada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de fato e de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme, inclusive, postulado pelas partes. Da Lei Aplicável ao Caso A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor como consumidor e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia sobre a norma aplicável ao transporte aéreo internacional foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331 (Tema 210), que fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. ” (grifei) É crucial destacar que tal prevalência se aplica às indenizações por danos materiais. A presente demanda versa, exclusivamente, sobre pedido de reparação por danos morais. Nestes casos, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que se aplicam integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade civil da companhia aérea pela falha na prestação do serviço, no que tange aos danos extrapatrimoniais, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor independentemente da existência de culpa. Do Mérito: A Falha na Prestação do Serviço e o Dano Moral A falha na prestação do serviço é incontroversa. Independentemente da causa primária do atraso — seja o overbooking alegado pelo autor, seja a "manutenção não programada" defendida pela ré —, o fato é que o serviço contratado não foi prestado a contento. A própria alegação de problemas técnicos, se fosse o caso, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, que não afasta o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos causados. A consequência direta e inconteste da falha foi a perda do voo de conexão do autor, com sua chegada ao destino final em horário significativamente posterior ao contratado. Resta, portanto, analisar se tal falha foi capaz de gerar dano moral indenizável. A ré argumenta que o atraso foi inferior a 4 horas e que se tratou de mero aborrecimento. Tal argumento não prospera. A análise do dano moral não se restringe a uma contagem matemática de horas. É preciso avaliar o contexto e as circunstâncias que envolveram o passageiro. No caso dos autos, o autor foi confrontado, em aeroporto estrangeiro, com a possibilidade de não retornar ao seu país na data prevista. A situação de ser informado sobre um problema no embarque, a incerteza quanto à solução e a necessidade de insistir para exercer um direito já adquirido, somadas à perda da conexão e à frustração de um compromisso profissional, configuram um conjunto de fatores que ultrapassam, em muito, os dissabores do cotidiano. Neste sentido está a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO REJEITADA. CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA INTERRUPTIVA. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVADA QUALQUER EXCLUDENTE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS ADVINDOS DO PELO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÃNIME. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação, o que não é o caso dos autos. 2. Saliente-se que o atraso do voo de aproximadamente 3 horas e meia do prazo inicialmente contratado configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078/90 e, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas pela recorrente. 3. Apelo negado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003767-32.2020.8.17.2480, em que figuram como Apelante TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e como apelado LUDMYLA KATHERINA SOARES SALES BASTOS, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00037673220208172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 31/01/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade objetiva das companhias aéreas em casos de atraso de voo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria do fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea por problemas operacionais. 2. O atraso significativo de voo, aliado à perda de conexão e à ausência de assistência adequada aos passageiros, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, transcendendo a esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a função punitivo-pedagógica da medida, razão pela qual arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada demandante. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00000622120238172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) A conduta da ré expôs o consumidor a um nível de estresse, angústia e impotência que ofende a sua dignidade e tranquilidade, direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico. O dano, portanto, não decorre do simples atraso, mas de toda a jornada de transtornos imposta ao passageiro pela má gestão operacional da companhia aérea. Do Quantum Indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. No presente caso, sopesando a gravidade da falha (atraso em voo internacional com perda de conexão), o abalo psicológico sofrido pelo autor e a capacidade econômica da ré, mas também considerando a ausência de prova documental do prejuízo profissional específico (a reunião), tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra justo e adequado para reparar o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito, e para servir como medida desestimuladora de condutas semelhantes por parte da ré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré, CONTINENTAL AIRLINES INC., a pagar ao autor, JOÃO GABRIEL CORDEIRO DE ARAUJO, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau