Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002894-10.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231860594, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Em que pese a diligência realizada com o objetivo de intimar a executada SORAYA para constituir patrono nos autos tenha restado infrutífera, verifico que esta foi efetivamente citada nesta ação (id. 88842438) no mesmo endereço em que foi efetuada a diligência, incidindo, portanto, o conteúdo do art. 274, parágrafo único, do CPC, o qual presume válidas as intimações dirigidas a endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, visto que é dever das partes manterem atualizados seus endereços. A jurisprudência não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pedido de reconhecimento da validade da intimação à penhora - Inconformismo do exequente - Alegada validade da intimação realizada, por ter sido endereçada a respectiva carta postal para o mesmo endereço em que citados os executados - Procedência da insurgência - Inteligência do disposto nos artigos 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do Código de Processo Civil - Avisos de recebimento com retorno negativo em virtude da mudança de endereço dos executados - Mudança, no entanto, não comunicada nos autos, obrigação expressamente prevista no referido Código de Processo (artigo 77, inciso V) - Incidência, pois, da disposição dos mencionados artigos 274 e 841 - Reconhecimento da validade do ato como decorrência da própria lei - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2332721-92.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 15/03/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024). Dessa forma, entendo como válida a intimação enviada, declarando, portanto, o transcurso do prazo para a parte executada regularizar a representação processual, sem prejuízo de a mencionada parte fazê-lo posteriormente de forma voluntária. Expeça-se, mediante recolhimento das custas pertinentes, mandado de penhora ao bem indicado na petição de id. 211013351, devendo ser enviado ao endereço em que o executado Eduardo Rodrigo, proprietário do veículo, foi citado (vide id. 88842439). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas para expedição do mandado de penhora, devendo haver certificação pela Diretoria Cível, sob pena de não realização; acostar planilha atualizada do débito, decotando o valor já depositado judicialmente pelos executados e levantado mediante expedição de alvará (id. 88842466) e requerer o que entende de direito a respeito do prosseguimento da execução no que tange aos executados SORAYA; ESPÓLIO DE JOAQUIM e MARIA DE LOURDES, sob pena de suspensão do processo relativamente aos mencionados executados, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 12 de março de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=