Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ESPÓLIO DE LOURIVAL JOSÉ DA SILVA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015645-68.2010.8.17.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Lourival José da Silva contra a sentença de ID nº 45147226, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais Estaduais da Capital que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0015645-68.2010.8.17.0001, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo apelante e determinou a correção do valor da causa para o valor da dívida objeto da execução fiscal quando do ajuizamento dos embargos. Ao compulsar detidamente os autos, observo, de início, que o valor da causa cadastrado pela parte recorrente de R$ 1.000,00 (um mil reais), contém equívoco, isto porque a sentença recorrida acolheu a impugnação ao valor da causa manejada pelo embargado/apelado, determinando a fixação pelo valor atualizado do débito objeto da execução fiscal para R$ 146.069,79 (Cento e quarenta e seis mil, sessenta e nove reais e setenta e nove centavos). Ademais, ressalte-se que a pessoa jurídica apelante deixou de recolher o preparo recursal e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando ao seu recurso as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF's) que apontam a sua inatividade nos anos de 2019, 2020 e 2023. Sabe-se que a concessão dos benefícios da gratuidade processual às pessoas jurídicas é excepcional, não se devendo olvidar do caráter restritivo da admissibilidade da benesse em tais casos. Cumpre registrar que no pedido de concessão de benefício da justiça gratuita por pessoa jurídica é indispensável a comprovação da sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, a teor do que dispõe a Súmula 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, tenho que, neste momento processual, não restou demonstrada a hipossuficiência do apelante a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que as declarações de inatividade anexadas para comprovação da hipossuficiência se mostram insuficientes, sendo necessários maiores esclarecimentos quanto à existência de bens e ativos financeiros, até porque existem diversas execuções contra o referido Espólio no âmbito deste Tribunal, inclusive com penhora de bens. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598473 SP 2019/0302093-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) Registre-se, ainda, que a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores é no sentido de que até mesmo as empresas em recuperação judicial ou em falência podem pagar custas, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SEGURADORA. COMPOSIÇÃO DA RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência não remete por si só ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1323108/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) (grifos nossos) Em sendo assim, determino que a Diretoria Cível proceda com a devida correção no campo referente ao valor da causa para R$ 146.069,79 (Cento e quarenta e seis mil, sessenta e nove reais e setenta e nove centavos). Após, intime-se o Espólio Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentação complementar, a fim de comprovar a sua situação de hipossuficiência, quais sejam, últimas declarações de IRPJ, extratos bancários, balanços contábeis e outros), ou, se assim o quiser, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento da admissibilidade recursal. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES Relator (09)