Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: IVO ANTONIO DO REGO SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE GLEBSON LACERDA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de IVO ANTONIO DO REGO, também qualificado. Alega o autor, em síntese, que em 2022, imbuído de relação de amizade, emprestou cartões de crédito ao réu para reforma residencial. Afirma que o réu, agindo de má-fé, teria realizado um empréstimo de R$ 30.000,00 sem autorização, simulando tratar-se de honorários advocatícios, e que a inadimplência do réu gerou uma dívida atualizada de R$ 226.578,58, além da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do montante atualizado. Citado, o réu apresentou contestação (ID 186872995). Preliminarmente, arguiu a perda do objeto por falta de interesse de agir, alegando ter renegociado a dívida diretamente com a instituição financeira (Itaú/Credicard) e estar adimplindo as parcelas. No mérito, negou a existência de fraude ou dolo, colacionando prints de conversas de WhatsApp que demonstrariam que o autor não apenas autorizou, mas incentivou o uso dos cartões e tinha pleno conhecimento das operações. Sustentou a aplicação do princípio venire contra factum proprium. Réplica apresentada (ID 190095660), na qual o autor reitera os termos da inicial, impugna a gratuidade da justiça do réu e defende a manutenção do valor da causa com base na dívida original. Instadas a especificar provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id. 194579914), já a ré se manteve inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, e as provas documentais acostadas são suficientes para o livre convencimento deste juízo.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0055400-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE GLEBSON LACERDA SILVA Defiro o benefício da justiça gratuita a parte ré, ante a comprovação de hipossuficiência econômica demonstrado no id. 186873007. Quanto à preliminar de perda do objeto (falta de interesse de agir), esta não merece prosperar. Embora o réu tenha comprovado a renegociação da dívida com o banco (ID 186873009), o autor permanece como o titular da obrigação perante a instituição financeira. O inadimplemento do réu no passado e o risco de novo descumprimento da renegociação mantêm vivo o interesse do autor em obter um título executivo judicial que resguarde seu direito de regresso e a declaração da responsabilidade do réu pelo débito. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve ilícito civil ou se a relação jurídica se limitou a um mútuo consentido entre amigos, bem como definir o valor da obrigação. A tese defensiva de que o Autor anuiu com todas as operações cai por terra diante da prova documental robusta produzida nos autos. Compulsando o documento de Id. 186873010, pág. 7 (DOCs. 13 e 14), verifica-se diálogo via aplicativo de mensagens datado de 23/05/2022, onde o Autor questiona expressamente a existência de um empréstimo não reconhecido: "Eu não pedir empréstimo nenhum" (sic).Em resposta, o Réu confessa a realização da operação à revelia do titular do cartão: "Foi eu peguei no cartão do Itaú que eu uso. Tal elemento probatório é contundente, uma vez que demonstra que o Réu não apenas utilizou o crédito, mas excedeu os limites do mandato verbal, contraindo empréstimos sem a prévia e expressa anuência do Autor. A conduta configura ato ilícito por abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), atraindo o dever de reparação integral. Não há que se falar em "risco assumido" pelo Autor quando o Réu age com ocultação de informações essenciais sobre o endividamento. É incontroverso nos autos que o réu é o real beneficiário dos valores e o responsável final pelo pagamento da dívida. O próprio réu admite a responsabilidade ao colacionar o termo de renegociação de ID 186873009, no valor de R$ 124.952,05. O pleito do autor de cobrança do valor de R$ 226.578,58 mostra-se excessivo. A prova documental (ID 186873009) demonstra que a instituição financeira aceitou a quitação do débito pelo valor renegociado. Condenar o réu ao pagamento do valor "cheio" original, com juros bancários capitalizados que o próprio banco renunciou na renegociação, implicaria em enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do Código Civil), que receberia valor superior ao necessário para quitar a obrigação perante o banco. Nesse sentido, precedente: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO – REQUERIDA QUE CONTRAIU DESPESAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA SEM O DEVIDO PAGAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSURGÊNCIA DA AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA PERANTE O BANCO UMA VEZ QUE ESTE SEQUER É PARTE NESTA DEMANDA – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024410720208260625 Taubaté, Relator.: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 19/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) No que tange à condenação, deve este juízo observar o princípio da proporcionalidade. Fixar, neste momento, uma condenação em valor fixo e total correspondente ao montante histórico ou ao saldo devedor nominal seria inadequado, uma vez que o débito possui natureza variável, sujeito a encargos contratuais, multas por atraso ou, por outro lado, descontos por antecipação e novas renegociações bancárias. A aplicação da proporcionalidade exige que a condenação guarde estrita relação com a obrigação de trato sucessivo estabelecida com a instituição financeira. Assim, a obrigação do réu deve ser a de manter o autor indene de prejuízos, o que se concretiza mediante o pagamento pontual de cada parcela no seu respectivo vencimento. Tal medida evita o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garante que o réu arque exatamente com o custo da dívida que gerou, na medida em que ela se tornar exigível. Portanto, a procedência parcial é a medida de rigor, para declarar a responsabilidade do réu pelo pagamento integral da renegociação firmada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a responsabilidade exclusiva do réu, IVO ANTONIO DO REGO, pela dívida objeto da renegociação do contrato nº002703807580000 junto à instituição financeira (Credicard/Itaú), referente ao empréstimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)e CONDENAR o réu a proceder ao pagamento de todas as parcelas da referida renegociação até a sua quitação final, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ou execução imediata do saldo devedor remanescente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se.