Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IHENE – INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA.
RECORRIDO: DAVID HALULI FILHO e ANA CELINA ANDRADE PESSOA DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042191-33.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 41736485, que julgou improcedente o apelo, interposto pelo Recorrente. Mantido pelo não acolhimento dos aclaratórios (IDs 44774296, 48448770). Eis a ementa do referido julgado: " APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IHENE. ARMAZENAMENTO DE CÉLULAS-TRONCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. MÉRITO. SERVIÇO DE CRIOPRESERVAÇÃO PRESTADO DE FORMA DEFEITUOSA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE EM SERVIÇOS DE NATUREZA MÉDICA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, houve o regular julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. No presente caso, a parte autora celebrou um contrato com o réu para a prestação de serviços de coleta e armazenamento de células-tronco em regime de criopreservação. No entanto, o material biológico foi armazenado de maneira inadequada, sendo exposto a temperaturas positivas, quando deveria ser mantido a temperaturas inferiores a -150°C (cento e cinquenta graus negativos). 3. Não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, já que a exposição das células-tronco a temperaturas inadequadas foi constatada pelos órgãos de vigilância sanitária, APEVISA – Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária, e ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Constatou-se que os produtos não possuíam a qualidade e segurança necessárias para uso terapêutico, apresentando riscos à saúde e podendo levar à morte. 4. Trata-se, de fato, de um pedido de indenização fundamentado em uma relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Este caso configura uma responsabilidade decorrente da prestação de serviço, conforme os artigos 14 e 20 do CDC. Na hipótese dos autos, verifica-se um defeito na prestação de serviços, pois o réu não cumpriu seu dever contratual de garantir a integridade física, química e biológica das células-tronco embrionárias sob sua responsabilidade, conforme constataram os órgãos de vigilância sanitária. Em decorrência desse fato, as células-tronco tornaram-se impróprias para uso terapêutico. Além disso, a parte ré não informou o ocorrido aos consumidores. 5. Sopesadas essas informações, tenho por evidente o defeito na prestação do serviço, de modo que os fatos relatados vão além de um mero aborrecimento cotidiano, caracterizando, portanto, dano moral. Demonstrado o defeito na prestação do serviço e presente o nexo de causalidade, tenho por preenchidos os requisitos para o dever de indenizar. 6. Ademais, ao contrário do que alega o Instituto apelante, aplica-se ao caso a Teoria da Perda de uma Chance. Essa teoria é aplicada quando o evento danoso resulta na perda de uma oportunidade de obter um benefício específico ou evitar uma perda. Assim, não é necessário que o consumidor prove a certeza do dano, mas sim a certeza da chance perdida. No caso, a responsabilidade é pela perda de uma chance com relação às células-tronco, consideradas uma grande promessa da medicina moderna para o tratamento de inúmeras doenças incuráveis. As células foram armazenadas de forma inadequada pela ré, perdendo a qualidade e segurança necessárias para uso terapêutico. 7. Razoabilidade do valor fixado a título de danos morais, proporcional aos danos sofridos e à capacidade da empresa ré. 8. Recurso desprovido." (SIC) Em suas razões recursais (ID 49350810) a parte alega, em suma, que foram violados os seguintes dispositivos: Arts. 369, 370, 1.022, inciso II, 1.026, § 2º, todos do CPC. Contrarrazões apresentadas sob o ID 50951332. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 19.05.2025 conforme expediente de ID 2524935 e interpôs o recurso em 09.06.2025, data final do prazo para interposição. O preparo recursal está satisfeito conforme se verifica ao ID 49350811. A representação processual está regular, conforme instrumento de procurações e substabelecimentos de IDs 24015345, 24015346, 35280186, 36261008, 42243671. 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 38758356): "(...) Refuto, de início, o alegado cerceamento de defesa em face da ausência de fase de instrução processual, em virtude de as provas constantes dos autos serem suficientes para amparar o convencimento do Juízo quanto aos fatos controvertidos, tendo sido corretamente aplicado no caso concreto o julgamento antecipado da lide. O pedido de produção de provas periciais, no sentido de apurar a viabilidade de utilização do material genético, revelam-se manifestamente protelatórios, visto haver Parecer Técnico n.º 01/2016 da ANVISA dando prova de que a sua utilização pode ocasionar, inclusive, o óbito. No presente caso, a parte autora celebrou um contrato com o réu para a prestação de serviços de coleta e armazenamento de células-tronco em regime de criopreservação. No entanto, o material biológico foi armazenado de maneira inadequada, sendo exposto a temperaturas positivas, quando deveria ser mantido a temperaturas inferiores a -150°C (cento e cinquenta graus negativos). Não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, já que a exposição das células-tronco a temperaturas inadequadas foi constatada pelos órgãos de vigilância sanitária, APEVISA – Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária, e ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Constatou-se que os produtos não possuíam a qualidade e segurança necessárias para uso terapêutico, apresentando riscos à saúde e podendo levar à morte. Cito a sentença: Essa informação se extrai do corpo da recomendação conjunta efetivada pelo Ministério Público Estadual, n° 001/2016[1], a qual recomendou a inutilização das células submetidas às temperaturas inadequadas à sua conservação, após analisar os termos do Relatório de Inspeção realizado pela Agência Pernambucana de Vigilância sanitária – APEVISA. Vejamos: “CONSIDERANDO que no Relatório de Inspeção realizado pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA, às fls. 08 a 371, foi constatado, que, por diversas vezes, nos meses de maio, julho, agosto, setembro e outubro de 2015, a temperatura no tanque de nitrogênio líquido estava em desacordo com as normas vigentes, inclusive no momento das inspeções realizadas, a temperatura visualizada estava superior à indicada, comprometendo, em consequência, a segurança e qualidade do serviço prestado à população; CONSIDERANDO as informações fornecidas pela Agência Nacional de Saúde - ANVISA, às fls. 382 a 387, destacando-se, dentre estas, a de que o Dimetilsulfóxido - DMSO – principal agente crioprotetor empregado para o congelamento das células progenitoras hematopoéticas - CPH é também diretamente tóxico para a célula quando deixado em contato com esta em temperatura ambiente; CONSIDERANDO que, diante das temperaturas a que foram submetidas tais células ao longo dos meses acima indicados, principalmente no mês de outubro de 2015, as bolsas de CPHSCUP foram submetidas ao descongelamento total e, por estarem em contato com o DMSO, que é um agente citotóxico em temperatura ambiente, a ANVISA concluiu que: “estas bolsas não possuem a qualidade e segurança requeridas ao uso terapêutico devendo ser descartadas; CONSIDERANDO, que, segundo a ANVISA, o descarte de tais células se justifica em razão do “risco, agravo ou consequência grave à saúde dos pacientes que receberiam este material, podendo levar inclusive ao óbito; CONSIDERANDO, ainda, a conclusão do Parecer nº 001/2016-GSTCO/GGMED/DIARE/ANVISA, após análise de material encaminhado pelo IHENE, na qual está expresso que “a decisão pelo descarte das bolsas de células não se baseia na aplicação pura do ‘princípio da precaução’ (…). Ao contrário, pela apuração dos fatos ocorridos, é cabível e admissível a mensuração do risco do produto, no caso, as bolsas de sangue de cordão umbilical descongeladas, e a afirmativa de que o produto possui o risco de causar dano irreparável e irreversível grave – óbito – no paciente que dele se utilizar terapeuticamente. RECOMENDA: Ao Responsável legal do IHENE que, no prazo de 20 dias: I - Adote as medidas necessárias à inutilização das células CPH-SCUP submetidas às temperaturas inadequadas à sua conservação, conforme constatado nas inspeções realizadas pela APEVISA, comunicando-se a essa Agência para que esta acompanhe todo o processo;” Portanto, desse documento destacam-se as seguintes constatações: nos meses de maio, julho, agosto, setembro e outubro de 2015 a temperatura do tanque de nitrogênio líquido estava em desacordo com as normas vigentes, inclusive no momento das inspeções; que o DMSO, principal agente crioprotetor empregado para o congelamento das células progenitoras hematopoéticas – CPH é também diretamente tóxico quando deixado em contato com a célula em temperatura ambiente; que diante das temperaturas a que foram submetidas tais células ao longo dos meses referidos, principalmente no mês de outubro de 2015, as bolsas de CPHSCUP foram submetidas ao descongelamento total e, por estarem em contato direto com o agente citotóxico DMSO, a ANVISA concluiu que “estas bolsas não possuem a qualidade e segurança requeridas ao uso terapêutico devendo ser descartadas”. De fato, após tais constatações pela ANVISA, APEVISA e pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, entendo que a manutenção do material genético em comento, para uso futuro, mostra-se cravejada de incertezas acerca de sua viabilidade futura, inclusive porque o agente crioprotetor utilizado pelo réu mostrou-se tóxico ao material genético. Se utilizado, pode levar à morte o beneficiário. Na hipótese dos autos, verifico ter havido defeito na prestação de serviços, porquanto o réu não cumpriu seu dever contratual de garantir a integridade física, química e biológica das células-tronco embrionárias sob sua responsabilidade, conforme constataram os órgãos de vigilância sanitária. Em decorrência desse fato, as células-tronco tornaram-se impróprias para uso terapêutico. Além disso, a parte ré, ora apelante, não informou o ocorrido aos consumidores. Dessa forma, o ressarcimento pelas despesas efetuadas com o serviço é devido, conforme determinado pelo juízo. Ademais, ao contrário do que alega o Instituto apelante, aplica-se ao caso, no meu entendimento, a Teoria da Perda de uma Chance, aplicada quando o evento danoso resulta na perda de uma oportunidade de obter um benefício específico ou evitar uma perda. Assim, não é necessário que o consumidor prove a certeza do dano, mas sim a certeza da chance perdida. No caso, a responsabilidade é pela perda de uma chance com relação às células-tronco, consideradas uma grande promessa da medicina moderna para o tratamento de inúmeras doenças incuráveis. As células foram armazenadas de forma inadequada pela ré, perdendo a qualidade e segurança necessárias para uso terapêutico. Sopesadas essas informações, os fatos relatados vão além de um mero aborrecimento cotidiano, afligindo interiormente os apelados, causando-lhes a sensação de impotência e frustração, caracterizando, portanto, dano moral. Demonstrado o defeito na prestação do serviço e presente o nexo de causalidade, tenho por preenchidos os requisitos para o dever de indenizar. É certo que a reparação a título de danos morais deva ser fixada em consonância com as circunstâncias de cada caso, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter pedagógico da condenação, de modo que o magistrado de primeiro grau atendeu a todos os requisitos quando de sua fixação. Oportuno dizer que o valor está abaixo da média concedida neste Tribunal.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo Instituto de Hematologia do Nordeste, mantendo sentença do magistrado de primeiro grau nos seus próprios termos. (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 3ª Câmara Cível deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por não se encontrar satisfeito com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente