Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123674-41.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241873600, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EUNICE JOVÊNCIO DE SOUZA em face de AWM ENGENHARIA, ambas qualificadas na inicial (ID. 186749648). Aduz a autora que é a legítima possuidora e proprietária do imóvel onde reside, situado na Rua João de Deus, 224, Torre, Recife/PE, CEP. 50.710-400, e que houve sérios danos ao seu imóvel desde o início da construção do empreendimento da ré, denominado Edifício Estação Carmen Maria, localizado ao lado da sua residência, desde a fase de demolição da edificação anterior, incluindo o início da efetiva construção com o uso de tratores e dos equipamentos para fixação de estacas da fundação. Alega a demandante, ao acostar laudo técnico e demais documentos, irregularidades na obra impugnada, motivo pelo qual ingressa com a presente ação pugnando, liminarmente, pelo imediato embargo da obra para suspendê-la. No mérito, requer condenação do pagamento de indenização a título de Ressarcimento pelos danos materiais causados ao imóvel, no valor de R$ 18.984,28 (dezoito mil, novecentos e oitenta e quatro Reais e vinte e oito centavos), valor que deverá ser corrigido até o momento do efetivo pagamento, o pagamento do ressarcimento do valor de R$ 4,000,00 (quatro mil Reais) referente a produção do laudo técnico que a Nunciante anexa à presente peça gênese, considerando que foi a Nunciada quem deu causa à necessidade de produção do mesmo e Seja a Nunciada condenada ao pagamento de indenização em favor da Nunciante, a título de ressarcimento pelos danos morais causados, no valor de R$ 20.000,00 Custas processuais satisfeitas (IDs. 188254828 e 188333258). A ré foi intimada para se manifestar acerca do pleito antecipatório, acostando petição de ID. 189772789, embasada por laudo de vistoria prévia e demais documentos, na qual afirma que a parte de estrutura do Edifício Carmem Maria está inteiramente concluída, restando neste momento apenas detalhes de acabamento, o que esvaziaria eventual embargo da obra, bem como aduz que os danos relatados pela autora na inicial são preexistentes à obra. Decisão de ID 191246820 indeferiu o pedido de tutela ante a necessidade de maior dilação probatória. Em sede de defesa, a ré alega perda superveniente do objeto, impugna o laudo técnico apresentado e argumenta a inexistência de danos. Réplica nos autos. Ante a necessidade de maiores esclarecimentos, foi determinada a realização de prova pericial. Honorários depositados em ID 219582019. Laudo pericial apresentado em ID 226930637. Houve impugnação ao laudo com o oferecimento de quesitos complementares, so quais foram respondidos e apresentados pelo profissional designado através de petição de ID 235991649. DECIDO. A controvérsia central cinge em dirimir se a alegação por parte da autora de que houve sérios danos ao seu imóvel desde o início da construção do empreendimento da ré é plausível. A demandante alega que desde a fase de demolição da edificação anterior, incluindo o início da efetiva construção com o uso de tratores e dos equipamentos para fixação de estacas da fundação, foram constatados prejuízos. Para fins de dirimir quaisquer dúvidas, foi realizada perícia técnica tendo o laudo sido anexado em ID 226930637. O laudo em suma apura que durante a inspeção do telhado da residência, foram observadas marcas de respingos de cimento, presença de pequenas pedras, fragmentos de arames e resíduos típicos de atividades construtivas, evidenciando queda de materiais provenientes da obra vizinha. Identificou-se ainda, no trecho frontal da divisa entre os dois imóveis, a existência de engastamento da estrutura do edifício em construção à parede da residência, caracterizando ligação física entre edificações distintas, prática tecnicamente não recomendada. Nos demais trechos da divisa, as estruturas encontram-se independentes. O Laudo Cautelar comprova a existência de danos pré-existentes na parte interna da residência, especialmente em paredes. No que se refere ao telhado, embora este não tenha sido executado em conformidade com as normas técnicas e apresente ausência de manutenção, tal condição não descaracteriza a possibilidade de ocorrência de novos danos associados à execução da obra vizinha. Considerando que a construção do edifício é realizada por empresa tecnicamente habilitada, era tecnicamente previsível a necessidade de adoção de medidas preventivas para evitar a queda de resíduos e materiais sobre o imóvel lindeiro, sendo os danos observados no telhado compatíveis com a ausência ou insuficiência dessas medidas de proteção. O laudo recomenda ainda a realização de destelhamento da cobertura da residência, de modo a viabilizar a realização das intervenções descritas no item anterior, com posterior retelhamento, incluindo a substituição das telhas danificadas em decorrência da queda de materiais provenientes da obra vizinha. Registra-se que a cobertura da residência possui extensão limitada quando comparada às dimensões do edifício em construção, tratando-se de intervenção inicialmente restrita à área diretamente afetada. Realização de pintura nas áreas afetadas por infiltrações resultantes de danos ou deslocamentos de telhas; implantação de sistema adequado de drenagem de águas pluviais na faixa existente entre os muros, edificação do madeiramento da cobertura, com o objetivo de avaliar e corrigir eventuais comprometimentos decorrentes de movimentações e/ou infiltrações recorrentes, assegurando o adequado desempenho e durabilidade do sistema de cobertura, bem como a prevenção de riscos à segurança dos usuários do imóvel. Ante os questionamentos acerca do laudo, foram elaboradas perguntas complementares, as quais foram respondidas pelo perito. Neste sentido, restou evidenciado de forma clara que não há qualquer fundamento técnico que sustente risco estrutural, comprometimento do muro, dano estrutural generalizado, tremores ou abalos decorrentes de fundação.
Trata-se de um imóvel antigo, cuja ausência de manutenção periódica por si só já compromete a estrutura. O que de fato foi constatado pelo laudo foram Respingos de cimento; • Presença de pequenas pedras; • Fragmentos de arame; • Danos pontuais em algumas telhas. Tais danos não configuram falhas estruturais mas sim situações passíveis de serem sanadas a partir de intervenções pontuais as quais inclusive foram sugeridas no laudo. No presente caso a construtora autorizou a limpeza da coberta e a Autora contratou profissional para realizar os reparos. Ressalte-se que a Ré custeou os serviços, sendo os valores foram pagos de forma espontânea e imediata, tendo inclusive o próprio laudo pericial reconhecido que os pagamentos efetuados foram compatíveis com reparos pontuais realizados à época. Portanto, não houve Impacto estrutural; Danos permanentes; Prejuízo sistêmico; Necessidade de reconstrução que respaldem as indenizações requeridas pelo autor. Portanto, não houve demonstração de nexo de causalidade entre os fatos, o que afasta os pedidos indenizatórios ante a não comprovação de danos que demandem comprometimento estrutural tendo os de pequena monta sido reparados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo INPC até o efetivo pagamento. Suspendo ante a gratuidade da justiça. P.I. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Transitado em julgado, AO ARQUIVO. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 10 de junho de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0123674-41.2024.8.17.2001