Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CINTIA MICHELE OLIVEIRA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213393585, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. Desatendendo ao chamado judicial para suprir carência na postulação inicial obstativa do regular desenvolvimento do processo, ou não procedendo com o recolhimento das custas processuais, quem demanda dá causa ao indeferimento da petição na forma estatuída nos Arts.290 e Artigo 321 do Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060479-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL Vistos etc. CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, requereu a instauração de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de CINTIA MICHELE OLIVEIRA DE MEDEIROS. Verificada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente o recolhimento das despesas para a prática dos atos de constrição de bens requeridos (consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), restou determinada a intimação da parte exequente para o saneamento do vício, sob pena de extinção, conforme decisão de ID 210725342. Devidamente intimada para cumprir a referida decisão, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 212694790, em 12 de agosto de 2025, sem desobstruir a postulação. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Decido. Em consulta ao sistema processual informatizado, no entanto, verifica-se que o prazo assinado para o recolhimento das despesas necessárias à prática dos atos constritivos findou sem qualquer manifestação da exequente, conforme certificado no ID 212694790, em 12 de agosto de 2025. Nos termos do Art.223, do CPC, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Segundo a jurisprudência do E. STJ, a parte interessada tem o ônus de alegar e provar a justa causa, inclusive instruindo o seu requerimento com os documentos que eventualmente comprovem suas alegações (STJ, 5ª Turma, REsp 725.831/SP, rel. Min. Félix Fischer, j.02.08.2005, DJ 26.09.2005, p.451). Tem de alega-la dentro do curso do prazo ou nos 5 (cinco) dias subsequentes à cessação do evento que determinou o desatendimento ao prazo, sob pena de preclusão (Art.218, §3º, CPC, STJ, 1º Turma, REsp 732.048/AL, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.10.2006, DJ 09.11.2006, p.256). O Art. 82, do CPC é cristalino ao positivar que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. De cunho dialético, o direito de ação constitui prerrogativa pública à tutela jurisdicional. Não obstante, a legislação pátria prescreve como condição para seu exercício o interesse processual. O interesse de agir assenta-se na premissa de que não se deve acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado prático e útil. Para tanto, a prestação jurisdicional solicitada deve ser necessária e adequada para corrigir o mal de que a parte se queixa. No caso em tela, a parte exequente, ao requerer o prosseguimento da execução com a realização de diligências de constrição de bens (ID 207493029), manifestou seu interesse inicial. Contudo, ao ser intimada para promover o recolhimento das despesas indispensáveis à prática de tais atos (ID 210725342), deixou de cumprir a determinação, permanecendo inerte, conforme certificado no ID 212694790. A ausência do recolhimento das custas para os atos que ela própria requereu impede o avanço processual, tornando a tutela jurisdicional, neste momento, inócua. Essa omissão configura a perda superveniente do interesse de agir, pois a parte, ao não prover os meios para a continuidade do feito, demonstra não mais necessitar da intervenção judicial para a satisfação de seu crédito. Consabido é que acerca dos pressupostos processuais e condições da ação, não há preclusão para o Juiz, a quem é lícito, a qualquer tempo, reexaminá-los. Posto isto, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, resolvo declarar EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente fase de Cumprimento de Sentença, com espeque no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais intermediárias, observada a regra do Art.486, do CPC. Sem honorários ante a ausência de dialeticidade. Custas da fase executiva pelo exequente. Em caso de reiteração do procedimento executivo, aplicar-se-á, por analogia, o regramento do Art.486, §1º, do CPC. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 18 de agosto de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau