Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224913320, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101149-36.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARLENE MARIA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA., ajuizada por MARLENE MARIA DA SILVA contra BANCO BMG S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos, pelos fundamentos de fato e de direito apresentados na petição inicial de ID 114450612. A autora alegou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo através de cartão de crédito, o qual alega não ter contratado. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) até decisão definitiva. Sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização como ressarcimento da ofensa a integridade moral, à violação da dignidade sofrida pela parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Houve concessão da gratuidade da justiça. Intimado para em 05(cinco) dias se pronunciar acerca do pedido de tutela, a parte ré se pronunciou em ID 117528303 alegando que a autora concordou com a contratação do aludido cartão consoante assinatura aposta em Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado do Banco BMG inclusive com autorização para desconto em folha de pagamento. Juntou documentos. Decisão de ID 1193117471 indeferiu a tutela argumentando a necessidade de melhor dilação probatória. Em sede de defesa, o banco alega a legitimidade da contratação e prescrição trienal. Para fins de melhor elucidação dos fatos, houve designação de perícia, a qual teve sua realização inviabilizada ante a ausência de contrato original. DECIDO Da Prescrição: Tratando-se de relação de consumo e descontos mensais indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não há decadência, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, portanto, afasto a preliminar suscitada. CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO. Autora que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, advindos de cartão de crédito consignado do Banco BMG que nunca contratara. Alegações de prescrição e decadência afastadas. Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme jurisprudência do STJ. Relação de consumo caracterizada. Regularidade da contratação não demonstrada. Contrato apresentado pelo réu com assinatura divergente dos documentos pessoais da autora. Inexistência de prova da anuência da consumidora na contratação do cartão de crédito consignado. Cobrança indevida, configurando falha na prestação do serviço. Devolução em dobro dos valores descontados diretamente do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral configurado. Retenção indevida de valores essenciais à subsistência da autora, privando-a de parte de sua aposentadoria. Indenização bem definida em R$3.500,00, que fica mantida. Recursos DESPROVIDOS. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10069306320248260038 Araras, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) Do mérito. Do cotejo dos autos, verifica-se que a autora alegou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo através de cartão de crédito, o qual alega não ter contratado. O processo tramita desde 2022 sendo a demandante pessoa idosa. Para fins de melhor elucidação dos fatos foi determinada realização de perícia grafotécnica tendo a parte ré apresentado para análise documento de ID 120415953 com qualidade/resolução de no máximo 15/DPI, o que foi questionado pela perita designada. A expert pondera em ID 218892741 que sem a qualidade necessária não há como obter análise precisa. Por sua vez, a parte autora requer a apresentação do documento original e o banco se insurge. Neste sentido, observa-se entendimento jurisprudencial: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada pelo perito judicial – Preclusão da prova pericial evidenciada – Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado – Empréstimo consignado não reconhecido – Negativa de contratação – Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação – Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado – Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito – Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado – Viabilidade ou não da realização da perícia com base na cópia digitalizada do contrato, na incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III, que deve ser objeto de análise pelo perito nomeado nos autos – Perito judicial que alegou prejuízo para realização da perícia sem o contrato original – Preclusão da prova pericial – Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus ( CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ – Contratação não provada – Inexigibilidade do débito reconhecida – Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado – Decaimento recíproco – Adequação dos ônus – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000579-49.2021.8.26.0533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 07/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Portanto, informado pela perícia que a apresentação da cópia em baixa qualidade digital não serve para análise de todos os aspectos grafotécnicos, a parte ré manteve a insistência de a documentação seria válida. Assim, apesar das alegações do réu, não se desincumbiu o querelado de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art 333, II do CPC), não comprovando a legalidade ou a efetivação dos descontos, não podendo o processo se eternizar, sobretudo por se tratar de pessoa idosa sem que haja uma solução concreta.. Neste sentido, cabe a instituição financeira assegurar a seus clientes a segurança e confiabilidade nas transações ofertadas a fim de evitar fraudes e prejuízos a quem com o mesmo contrata, razão pela qual vislumbro plausibilidade no pedido de dano moral uma vez que resta configurado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo alegado pelo autor, o qual teve descontos indevidos ante a falta de diligência do banco. No que tange aos pedidos de dano material e repetição de indébito, observo que os mesmos se confundem, configurando assim a procedência de ambos em um bis in idem, portanto, defiro a devolução dos valores indevidamente descontados na forma simples. Chamo o feito a ordem e torno sem efeito a nomeação de perito, destituindo a expert nomeada. Por todo o exposto, resolvo o processo com análise do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para b) DESCONSTITUIR A DÍVIDA VINCULADA EM NOME DO AUTOR e CANCELAR O CONTRATO FRAUDULENTO INDICADO NA INICIAL; c) CONDENAR A RÉ ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora à base de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da presente data da Sentença; d) CONDENAR A RÉ ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais, em todos os descontos indevidos operados no benefício do autor, desde o primeiro mês do desconto, valores que devem ser restituídos de forma simples, sobre os quais deverão incidir juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do adimplemento de cada um dos valores. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, ARQUIVEM-SE. " RECIFE, 13 de janeiro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital