Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: ASSOCIAÇÃO DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO –APOC/PE E ESPÓLIO DE JORGE TARSO DE SOUZA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE JORGE TASSO DE SOUZA FILHO E OUTROS
EMBARGADOS: ASSOCIAÇÃO DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO –APOC/PE E ESPÓLIO DE JORGE TARSO DE SOUZA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE JORGE TASSO DE SOUZA FILHO E OUTROS RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ELIO BRAZ MENDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INTENÇÃO EM REDISCUTIR A MATÉRIA – OMISSÃO E ERRO NÃO VERIFICADOS NO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO –APOC/PE– DECISÃO COLEGIADA OMITIU-SE QUANTO A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO RECURSO DO ESPÓLIO DE JORGE TARSO DE SOUZA E OUTROS- RECURSOS CONHECIDOS SENDO NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA ASSOCIAÇÃO DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO ESPÓLIO DE JORGE TARSO DE SOUZA E OUTROS. 1. O artigo 1.022 do CPC, é claro ao dispor que cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material. 2. In casu, o fato é que o manejo dos presentes aclaratórios possuem o nítido caráter de alegação meritória, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso, notadamente por não traduzir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão em si, mas discordância quanto ao resultado do mesmo. 3. Face a omissão/erro, aclaro o Acórdão que passa a ser lido da seguinte forma: “Em face do exposto, ao passo que conheço, nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos. Custas pelo apelante, como também, honorários advocatícios que majoro para 15% do valor atualizado da causa”. 4. Embargos de declaração conhecidos sendo negado provimento aos embargos Associação de Polícia Científica do Estado de Pernambuco e dado provimento aos embargos do Espólio de Jorge Tarso de Souza e outros. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível - Recife, à unanimidade de votos, negar provimento aos Embargos de Declaração Associação de Polícia Científica do Estado de Pernambuco e dar provimento aos embargos do Espólio de Jorge Tarso de Souza e outros, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data de registro no sistema. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0034661-07.2019.8.17.2001 COMARCA: SEÇÃO A DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL