Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: ZIBIA DE FRANCA MELO e MISAEL MOIZES BARBOSA APELADA: JOSEFA JOAQUINA DOS SANTOS A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - 17i- APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 826-02.2011.8.17.0710 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente Ação de Reintegração de Posse de um lote (unidade imobiliária nº 34, Condomínio Sítio Santa Cruz II, Igarassu/PE). Os Autores/Apelantes alegam ter a posse com base em contrato de compra e venda, enquanto a Ré defende sua ocupação antiga e consolidada sobre a área. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir qual das partes comprovou a posse mais qualificada sobre o imóvel. A análise se baseia na comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior dos Autores. III. Razões de decidir. 3. Em ações possessórias, o título de propriedade não se sobrepõe à realidade fática da posse. Os Autores não comprovaram o exercício efetivo da posse, limitando-se a apresentar um contrato particular de compra e venda. 4. A Ré demonstrou uma posse mais qualificada, antiga e consolidada, corroborada por documentos como CCIR, ITR e prova testemunhal. O conjunto probatório aponta para uma venda a non domino, devendo os Autores buscar eventual reparação contra o respectivo vendedor. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso improvido. - Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 561. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator