Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CAVALCANTI HEISSLER EIRELI - EPP EXECUTADO(A): MARCELA DE ARAUJO MARTINS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0039025-07.2023.8.17.8201
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARCELA DE ARAUJO MARTINS em face de CENTRO EDUCACIONAL CAVALCANTI HEISSLER EIRELI - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos do processo executivo em apenso. A embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, fundada na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), ao argumento de que a instituição de ensino embargada descumpriu a avença ao não aplicar um desconto de bolsa estudantil em todas as mensalidades. Aduz, ainda, a inexequibilidade parcial do título pela inclusão de valores referentes a serviço extracurricular (judô), não abarcado pelo contrato principal. Pugna pela gratuidade de justiça e, ao final, pelo acolhimento dos embargos com a consequente extinção da execução. Intimado, o embargado apresentou impugnação, refutando genericamente as alegações e pugnando pela improcedência dos embargos e prosseguimento dos atos expropriatórios. É o sucinto relatório. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, conforme art. 99, § 3º, do CPC, e ante a ausência de elementos que a infirmem. A tese central da embargante é a da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, que estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A alegação de que a instituição de ensino embargada descumpriu sua parte no acordo, ao deixar de aplicar um desconto de bolsa de forma contínua, encontra robusto amparo probatório no documento produzido pela própria embargada: a planilha de "Posição Financeira". Nela, observa-se que o "Desconto BOLSA" no valor de R$ 86,00 foi concedido em ao menos duas ocasiões (fevereiro e outubro de 2022). Tal fato processual é de capital importância, pois demonstra que a concessão do desconto não era mera liberalidade, mas sim uma condição comercial integrante da relação jurídica estabelecida entre as partes. A sua aplicação intermitente e, ao que tudo indica, arbitrária, configura cumprimento defeituoso da obrigação por parte da credora (exceptio non rite adimpleti contractus), o que retira a exigibilidade da contraprestação nos moldes em que pleiteada, ou seja, pelo valor integral das mensalidades. Ademais, a execução inclui valores atinentes a aulas de "judô". O contrato executado, em sua Cláusula 5ª, § 2º, é expresso ao excluir do seu objeto "atividades opcionais extraclasse", cujos preços seriam fixados à parte. A própria planilha financeira apresentada pela embargada discrimina as cobranças de "JUDÔ" e "MENSALIDADE" de forma autônoma, corroborando a natureza extracurricular do serviço. Dessa forma, ao incluir na execução de um título específico (contrato de serviços educacionais) uma dívida manifestamente estranha ao seu objeto, a embargada compromete a certeza e a liquidez do crédito executado, pois o instrumento contratual não oferece suporte para a cobrança de tal verba por esta via. A conduta da embargada, tanto na aplicação irregular do desconto quanto na cobrança indevida de serviço extracurricular no bojo da execução, representa flagrante violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e aos seus deveres anexos de lealdade e confiança. A aplicação do desconto em alguns meses gerou na embargante a legítima expectativa de sua manutenção, configurando a supressão unilateral um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento. Em suma, a conjugação do cumprimento defeituoso da obrigação principal pela credora e a inclusão de verbas não abarcadas pelo título despoja o crédito de sua exigibilidade e liquidez, requisitos indispensáveis ao manejo da via executiva. A controvérsia sobre o exato valor devido, em razão do descumprimento parcial pela credora, demanda cognição exauriente, incompatível com o rito da execução de título extrajudicial. Destarte, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para DECLARAR a inexigibilidade do título que fundamenta a ação executiva, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de todas as penhoras e restrições realizadas nos autos principais, notadamente os bloqueios efetivados via SISBAJUD e RENAJUD. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, 01 de setembro de 2025. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito