Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): MANOEL CAETANO Q DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216298040, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0085349-70.2019.8.17.2001 Vistos etc. I – RELATÓRIO O ESPÓLIO DE MANUEL CAETANO QUEIROZ DE ANDRADE, neste ato representado pelo seu inventariante ANTÔNIO JOSE QUEIROZ DE ANDRADE, qualificado nos autos, por meio de seu advogado legalmente constituído, interpôs os presentes embargos declaratórios, sob o fundamento de haver omissão/erro material na sentença prolatada. Em seu arrazoado, aduziu que este juízo fora omisso quanto ao pedido de condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico obtido, tendo em vista a fixação da verba de sucumbência sobre o valor da causa, bem como a ausência de condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Intimada, a Fazenda Municipal refutou as alegações da embargante e postulou pela rejeição dos embargos declaratórios. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado. Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que, após a homologação de desistência da Fazenda Pública em execução fiscal, na qual fora apresentada exceção de pré-executividade, deseja a parte executada a reforma da sentença, especificamente no trecho da condenação dos honorários advocatícios, para que fixação se dê sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa. Convém destacar que o proveito econômico que se obtém por meio de sentença que homologa desistência em execução fiscal é o próprio valor da causa, indicado na petição inicial e cobrado na CDA pela Fazenda Pública, pois esta quantia representa a monetização desse proveito econômico e corresponde ao valor atribuído que o autor espera alcançar na demanda. Não se poderá considerar como proveito econômico, o valor em aberto na Fazenda Municipal, dado que incidentes vários outros fatores, a exemplo de multas e juros administrativos, os quais não tem lugar no cálculo da verba ora devida, que deverá se limitar ao valor do débito existente no momento da distribuição do feito, com simples atualização para a data presente. Logo, deve o cálculo basear-se, unicamente, na aplicação da correção monetária, esta incidente a partir do ajuizamento do Executivo Fiscal, resultando em simples operação matemática, tomando-se o valor originário e atualizando-se este, pela tabela ENCOGE, considerando-se o marco inicial a data de seu ajuizamento, recuperando-se o valor até a data da distribuição do cumprimento de sentença. Por sua vez, no tocante às custas, essas não são de fato devidas pelas Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 39 da LEF, como já estabelecido na sentença. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC, no presente recurso, não há o que se falar em acolhimento destes embargos declaratórios, devendo a sentença ser atacada por meio do recurso apropriado, diante da impossibilidade de se rediscutir o seu mérito. Verifica-se, nesta hipótese, que a parte executada objetiva a modificação do mérito do julgamento, o que revela o manifesto desejo de rediscutir a matéria, somente possível com o manejo do recurso adequado. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo improcedentes os Embargos Declaratórios interpostos, diante da ausência de pressupostos para a sua análise, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito] " RECIFE, 28 de outubro de 2025. JOSE RENAN DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho