Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211530565, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000017-30.2024.8.17.6021 AUTOR(A): LUISA HELENA POSSIDONIO BORGES DE CARVALHO
Vistos, etc. AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., qualificada na exordial, interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de Id. nº 202447926, alegando erro material quanto à aplicabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, uma vez que tratou-se de uma obrigação de fazer somado aos danos morais. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. Decido. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Quanto à verba honorária, esta deve incidir sobre a totalidade da condenação imposta à operadora de saúde, a qual corresponde à indenização por danos morais, somado ao proveito econômico obtido com o custeio do tratamento realizado pelo demandante, que são objetos da condenação. Dessa forma, sendo os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da condenação e em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, de rigor incidem eles sobre todas as despesas impostas pela sentença, devendo entrar no cálculo do valor executado, o valor total do proveito econômico com a realização do tratamento do autor. É dizer, como a lei (artigo 85, parágrafo segundo) não faz qualquer distinção, a incidência da verba honorária recai sobre a condenação global, isto é, abrange tudo que for quantificável.
Ante o exposto, INACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados e mantenho os termos da sentença. PRI. Recife, 30 de julho de 2025. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível seção B RECIFE, 8 de agosto de 2025. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau